Processo 5059284-97.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5059284-97.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5059284-97.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : ANEDIR HORACIO LAUREANO NANDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos da liquidação de sentença, movida por Anedir Horacio Laureano Nandi contra Estado de Santa Catarina, homologou os cálculos da liquidante, nos termos adjacentes ( evento 51, SENT1 ): 1.  Da gratuidade da justiça : Embora o Estado sustente que o benefício se restringe a quem percebe até três salários mínimos, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova concreta de suficiência econômica, o que não se verificou. Assim, defiro/mantenho o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.  Da litigância abusiva / ausência de interesse de agir : A tese não procede. O próprio título coletivo (sentença) explicita que a prestação jurisdicional foi declaratória e condenatória, impondo “ posterior liquidação do julgado para apurar o montante devido a cada substituído ”, postergando o arbitramento dos honorários para esta fase e remetendo a definição dos consectários para a liquidação/cumprimento. Logo, há interesse processual na via liquidatória individual, exatamente para apuração personalizada e eventual conversão em cumprimento de sentença. O título coletivo igualmente mencionou expressamente aplicar-se a funcionários ativos e inativos, nesse particular também se revestindo de carga constitutiva e modificando o regime jurídico dos já aposentados àquele tempo.  3.    Da impossibilidade de alcance da coisa julgada coletiva : A ação coletiva n. 0805506-55.2013.8.24.0023 foi proposta pelo SINTE/SC como substituto processual, sendo o acórdão do e. TJSC expresso ao reconhecer que apenas as funções do Anexo I da DPro n. 001/2012/PGE ensejam o direito à aposentadoria especial e, por consequência, às verbas de abono e adicional de permanência. Consta do acórdão exequendo   que  “Apenas o tempo de exercício nos cargos e funções do Anexo I propicia a concessão da aposentadoria especial. [...] A liquidação deverá apurar o montante devido a cada filiado do sindicato da categoria.” Desse modo, o título executivo judicial reconheceu o direito à categoria, relegando à liquidação individual a demonstração do efetivo exercício das funções do Anexo I e a apuração dos valores devidos. Logo, não subsiste a alegação de ausência de comprovação ou de inaplicabilidade da coisa julgada coletiva, uma vez que o direito foi reconhecido à categoria e que os elementos trazidos demonstram a pertinência subjetiva e material da autora. Em que pese à alegação do Estado de que a aposentadoria concedida administrativamente em momento anterior ao trânsito em julgado do título coletivo afastaria a incidência da coisa julgada e dos efeitos prescricionais, há que se dizer que o título executivo coletivo definiu, de forma clara e vinculante, o reconhecimento: 1. Do direito à consideração do tempo de serviço/contribuição exercido nas funções constantes dos Anexos I e II da DPro n. 001/2012, para fins de aposentadoria especial; 2. Do direito à revisão de proventos das aposentadorias já concedidas; 3. Do direito ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas de abono de permanência e adicional de permanência; 4. Da necessidade de apuração individual do quantum debeatur em sede de liquidação. Além disso, restou expressamente consignado que as aposentadorias já deferidas poderiam ser…

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