Processo 5059285-53.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059285-53.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ADRIEL SOUZA ROCHA ADVOGADO(A) : ALDENIR DOS SANTOS COSTA (OAB RJ107701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de leilões extrajudiciais, cumulada com obrigação de fazer, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADRIEL SOUZA ROCHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, referente ao imóvel situado na Rua Guapo nº 162, Cosmos, Rio de Janeiro/RJ, objeto da matrícula nº 7.888. Afirma ter tomado conhecimento de que o bem foi submetido a procedimento de alienação extrajudicial, com realização de leilões designados para os dias 09/06/2026 e 15/06/2026. Sustenta que não foi regularmente intimado para purgar a mora, tampouco comunicado acerca da consolidação da propriedade fiduciária ou das datas dos leilões, alegando que reside no imóvel e que a ré não comprovou a adoção das diligências legalmente exigidas para sua constituição em mora. Aduz, ainda, não possuir acesso ao contrato e aos documentos relativos ao procedimento extrajudicial, os quais estariam sob posse exclusiva da instituição financeira. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos leilões e de quaisquer atos de alienação ou transferência do imóvel, bem como a determinação para que a ré apresente a documentação relacionada ao contrato e ao procedimento de execução extrajudicial. Ao final, postula a declaração de nulidade da constituição em mora, da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões designados, com o consequente restabelecimento do contrato, ou, subsidiariamente, a garantia do exercício de seu direito de preferência. Inicial com documentos ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Passo a decidir. O autor requer a suspensão dos leilões designados para os dias 9 e 15 de junho de 2026 ( evento 1, COMP6 ). Sustenta o demandante que não teria sido providenciada a sua intimação pessoal para purgar a mora e que tampouco fora notificado das datas de realização dos leilões. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorrida após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, impossibilita que o devedor purgue a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. A propósito, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. (...) 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, “com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário”, mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27,…
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