Processo 5059289-29.2021.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5059289-29.2021.4.04.7100/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELANTE : ELTON DALAI MEDEIROS MORA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS088295) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação previdenciária ajuizada para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial em diversos períodos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER para 07/11/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a metodologia de aferição do agente nocivo ruído para o reconhecimento de tempo especial; (ii) o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) a suficiência dos PPPs e a prevalência sobre laudos similares para comprovação de tempo especial; (iv) a incidência de juros de mora em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação e (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS, que questionava a metodologia de aferição do ruído para o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores a 18/11/2003, é desprovido. A decisão se baseia na observância dos limites de tolerância para ruído definidos pelo STJ (Tema 694), na suficiência do PPP quando não há dúvidas objetivas, e na conformidade da técnica de dosimetria com a NR-15 ou NHO 01, conforme o Enunciado nº 12 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região e precedentes do TRF4. 4. A alegação de cerceamento de defesa pelo autor, decorrente do indeferimento de perícia para períodos na General Motors e na Celupa , é rejeitada. A prova da exposição a agentes nocivos é feita por formulários técnicos da empregadora (art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91) e, havendo, documentação técnica formalmente idônea, esta é suficiente para o julgamento e afasta a alegação de cerceamento. A impugnação da prova técnica deve ser buscada na Justiça do Trabalho e o julgador pode dispensar provas adicionais se já houver elementos suficientes para a convicção (art. 370 do CPC). 5. O recurso do autor, que buscava o reconhecimento da especialidade de períodos na General Motors (03/05/2000 a 03/01/2001) e Celupa (10/01/2001 a 17/06/2003), é desprovido. Os PPPs indicaram níveis de ruído e de calor abaixo dos limites de tolerância vigentes para os respectivos períodos, e a prova técnica da própria empresa prevalece sobre laudos similares ou prova emprestada. Ademais, laudo pericial trabalhista de produção antecipada de provas juntado apenas nesta esfera recursal não pode ser considerado no julgamento, pois foi impugnado e não houve juízo de valor na sentença trabalhista (art. 382, §2º, do CPC). 6. O recurso do INSS é parcialmente provido quanto aos juros de mora na reafirmação da DER. Os efeitos financeiros do benefício são devidos a partir da reafirmação da DER (07/11/2021), conforme o Tema 995 do STJ, e os juros de mora incidem somente se o INSS não cumprir a implantação no prazo de 45 dias. 7. O recurso do autor sobre os…
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