Processo 5059294-51.2021.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059294-51.2021.4.04.7100/RS AUTOR : DANIEL ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Intime-se a Parte Autora para, no prazo abaixo, apresentar fundamentação e pedido correlato para cômputo do período de 01/01/1987 a 31/01/1989 (C.P.M. DA ESCOLA TEC. DE AGRICULTURA), tendo como base o constante do CNIS. Ainda, deverá entregar na Secretaria desta Vara a CTPS original na qual está registrado o referido vínculo. II - Ainda, intime-se o Demandante para que junte aos autos o laudo de 2018 com base no qual foi preenchido o formulário PPP da empresa GRANJA LUDOVICO S/A ( mesma LUDEMAX S A COMERCIO, SERVICOS E LOCACOES EM AGRONEGOCIOS), uma vez que essa última parece estar ativa. Prazo de 30 (trinta) dias , prorrogáveis a pedido, mediante simples intimação no sistema. Registro que a análise de eventual pedido de expedição de ofício por este Juízo à(s) empresa(s) estará condicionada à comprovação do recebimento da comunicação na qual foi efetuado pedido de fornecimento de PPP/LTCAT, como e-mail respondido pela empresa ou carta com aviso de recebimento registrado, com comprovação do envio em nome da Parte Autora ou o acompanhamento de procuração, se em nome do procurador. Intime-se. III - Atividade especial de cobrador e motorista 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada , possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Conforme assentado nesse julgado, imprescindível a realização de perícia individualizada para exame da efetiva penosidade dessa atividade. Vale ressaltar que embora o Incidente tenha tratado exclusivamente do cobrador e motorista de ônibus, a Corte Regional vem estendendo esse entendimento as atividades de motorista e de ajudante de caminhão , por se tratarem de trabalhadores expostos a situação fática semelhante (v.g. AC 5002620-26.2017.4.04.7122, 5ª T., Relator Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 02/03/2023). Necessária assim a realização de perícia quanto à atividade de |cobrador exercida pelo autor na(s) seguinte(s) empresa(s): 1) SOUL SOCIEDADE DE ÔNIBUS UNIÃO LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 3116. Bela Vista, CEP 94810-002, Alvorada Período: de 24/07/1995 a 08/04/1996 Função: Cobrador Documentos: processo administrativo (ev. 1 PROCADM7, PPP, pgs. 46/47 ; CTPS p. 25) 2) VIAÇÃO ALTO PETRÓPOLIS Endereço: Avenida Protásio Alves, 11451, Passo Dorneles, CEP 91260-000, Porto Alegre Período: de 10/04/1996 a 12/11/2019 Função: Cobrador Documentos: processo administrativo (ev. 1 PROCADM7, PPP, pgs. 48/49 ; CTPS p. 25) No exame das condições de trabalho, o perito deverá se ater à descrição das atividades contida nos documentos supramencionados , sem prejuízo de detalhamentos específicos fornecidos no ato pelo autor e/ou representante da empresa, desde que não sejam incompatíveis com a referida prova. 1.1. Considerando que a parte autora é …
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