Processo 5059320-13.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059320-13.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ERICK MACEDO (OAB PB010033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S/A em face do Delegado da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro - DEMAC em que se pretende: "(i) que seja deferida medida liminar, inaudita altera parte, para determinar, nos termos do art. 151, IV do CTN, a suspensão da exigibilidade do IOF incidente sobre as operações de crédito contratadas pela Impetrante junto ao BNDES com recursos oriundos do FAT, bem como para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato de retenção ou exigência de IOF com alíquota superior a zero em desembolsos futuros relativos aos referidos contratos; (...) (v) ao final, que seja confirmada a ordem liminar e concedida a segurança pretendida para: (a) reconhecer do direito líquido e certo das Impetrantes à aplicação da alíquota zero de IOF em todas as operações de crédito já realizadas ou que venham a ser realizadas com o BNDES mediante a utilização de recursos do FAT e com finalidade específica, nos termos do art. 8º, XV, do Decreto nº 6.306/2007; (b) reconhecer do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos, devidamente atualizados pela taxa SELIC, com outros tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (c) determinar à autoridade coatora o afastamento definitivo de qualquer exigência futura de IOF sobre as operações de fomento especificadas nesta inicial." A impetrante alega, em síntese, que no último quinquênio, firmou com o BNDES, um Contrato creditício: o de nº 23.2.0337.1 (Doc. 2), celebrado em 06/02/2024, no valor total de R$ 117.000.000,00 (cento e dezessete milhões de reais), cuja parte do valor já foi liberada em parcela na quantia de R$ 58.500.000,00 paga em 19/04/2024; que tal contratação se deu com recursos ordinários do BNDES, inclusive de origem no FAT, nos termos da Cláusulas visíveis nos prints abaixo, que demonstram a natureza, o valor e a finalidade dos contratos; que os créditos têm finalidades específicas de financiar a implantação do Plano de Investimentos da impetrante no biênio 2023–2024, conforme detalhamento constante no contrato, que discriminam as categorias e subcategorias de investimentos; que, no entanto, por ocasião do desembolso dos recursos relativos a essas operações de crédito, a autoridade impetrada vem exigindo a retenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, aplicando alíquotas distintas de 0% (zero porcento) sobre o montante dos recursos liberados; que, no entanto, as operações de crédito contratadas junto ao BNDES, custeadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, estão sujeitas à alíquota zero de IOF, nos termos do art. 8º, XV, do Decreto nº 6.306/2007, motivo pelo qual pretende afastar a retenção do tributo e obter o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Afirma que o perigo da demora está presente, uma vez que possui cronogramas de desembolsos iminentes e, sem a concessão da liminar, cada nova parcela de financiamento liberada pelo BNDES sofrerá a retenção ilegal de IOF, despojando a companhia de caixa necessário para a execução de obras de infraestrutura elétrica; que a manutenção da…
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