Processo 5059325-03.2023.4.04.7100

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5059325-03.2023.4.04.7100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059325-03.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Petição ( evento 61, PET1 ) Pleiteia a parte exequente a penhora das cotas sociais, pertencentes à executada   MARIA ORLANDA PEREIRA CARDOSO , em relação à empresa  VIG LOCACOES DE VEICULOS LTDA, CNPJ nº 30.972.853/0001-56.  A constrição requerida pela parte exequente mostra-se cabível em casos nos quais não são encontrados outros bens penhoráveis de titularidade do devedor. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de cotas sociais de propriedade da executada, vinculadas à empresa Ferreira Freire Incorporadora de Imóveis Ltda., em autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de cotas sociais de propriedade da executada, em face dos princípios da menor onerosidade, restrições contratuais, direito de preferência dos sócios, baixa liquidez e existência de outros meios executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme o art. 797 do CPC. 4. A penhora de cotas sociais é perfeitamente admissível, pois a legislação não impede o procedimento, especialmente quando houve tentativas prévias de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida. 5. No caso concreto, as tentativas infrutíferas de pesquisas de bens do executado justificam a penhora das cotas sociais para a satisfação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 861. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1559952/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1363626/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.05.2019; TRF4, AG 5000032-91.2025.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 26.03.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001526-59.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 09.03.2023. (TRF4, AG 5023857-64.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 29/10/2025) - (grifou-se) Na espécie, as pesquisas dos eventos 29, 30, 54 e 55 não obtiveram resultados relevantes o que, em tese, autorizaria a implantação da medida requerida pela CEF. Contudo, há de ser ponderado que a contrição de cotas sociais, em virtude de seu caráter drástico, deve ser implementada, inicialmente, de forma mais branda, a fim de ser antecedida pela penhora dos lucros e dividendos a serem eventualmente pagos, pelas empresas, aos seus sócios, conforme precedente(s) do TRF4: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. MEDIDA EXTREMA. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de cotas sociais não se confunde com a penhora de lucros e dividendos. 2. A penhora de cotas é medida extrema, devendo ser antecedida da penhora de eventuais lucros e dividendos a serem percebidos pelo sócio. No caso, indefere-se a primeira, deferindo-se a segunda. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5028510-22.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 28/11/2019) Todavia, no caso dos autos, a CEF não se incumbiu em carrear aos autos o Contrato Social, com as últimas alterações, da pessoa jurídica que pretende a…

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