Processo 5059392-97.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5059392-97.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059392-97.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : LURYAN RAMON RANZAN ADVOGADO(A) : ERICK SOBOTYK LEMOS (OAB RS125116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por  LURYAN RAMON RANZAN contra ato do GERENTE EXECUTIVO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de liminar, objetivando sanar omissão administrativa relativa ao requerimento de concessão do benefício de auxílio-acidente, protocolado sob o nº 1131436572. Ao final, requer a concessão da segurança, inclusive em caráter liminar, para determinar à autoridade impetrada que providencie a realização da perícia médica necessária à instrução do requerimento e conclua a análise do pedido administrativo em prazo a ser fixado pelo Juízo. Como causa de pedir, alega, em síntese, que, em razão do quadro incapacitante, recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 6077136208, no período de setembro de 2014 a janeiro de 2015, e NB 6161125254, no período de setembro de 2016 a outubro de 2017, quando o último benefício foi cessado pela autarquia sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Aduz que, após a consolidação das sequelas, formulou, em 09/02/2026, requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o protocolo nº 1131436572, perante a Agência da Previdência Social Rio de Janeiro – Copacabana, código 17001160, unidade vinculada à Gerência-Executiva do INSS no Rio de Janeiro. Relata que, em 24/03/2026, a autarquia formulou exigência para apresentação de documentação médica complementar, a qual foi integralmente cumprida em 25/03/2026. Sustenta que, apesar do cumprimento da exigência, o requerimento permanece com o status “em análise”, sem que tenha sido designada a perícia médica indispensável ao prosseguimento da instrução e à apreciação do benefício, nos termos da Cláusula Segunda, item 2.2, I, “e”, do acordo homologado no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC. Afirma que transcorreram mais de cem dias desde a apresentação do requerimento administrativo e mais de setenta dias desde o cumprimento da exigência documental, sem movimentação relevante ou justificativa para a paralisação, o que caracterizaria violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. Petição inicial acompanhada de documentos. Evento 8. O Juízo determinou que o impetrante comprovasse a alegada hipossuficiência econômica e apresentasse comprovante de residência atualizado. Evento 12. O impetrante apresentou manifestação e documentos, dentre os quais sua Carteira de Trabalho Digital, sem registro de vínculo empregatício ativo; extratos bancários, que demonstram o recebimento mensal de bolsa no valor de R$ 700,00; e declaração expedida pela Universidade Estácio de Sá, comprovando que se encontra regularmente matriculado no curso de Medicina na condição de bolsista integral do Programa Universidade para Todos – ProUni. O referido documento contém também a indicação de seu endereço residencial. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, a documentação apresentada pelo impetrante mostra-se suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que se presume…

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