Processo 5059404-43.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5059404-43.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) AGRAVADO : YASMIN SOUZA DE JESUS LUCKMANN ADVOGADO(A) : MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação revisional de financiamento bancário n. 5052666-62.2026.8.24.0930, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos ( evento 14, DESPADEC1 , dos autos originários): No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora, em especial: juros remuneratórios acima da média do Bacen divulgada para a data da celebração do contrato; e capitalização diária de juros. Juros remuneratórios No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, cumpre esclarecer, de plano, que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Súmula 382, STJ). Com efeito, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura, consoante verbete sumular n. 596 do STF: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento acerca da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, aplicável ao caso em análise, ao julgar o recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), fixando as seguintes orientações: [...] Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: [...] Além disso, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade (STJ, AgRg no AREsp 745677, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 3.3.2016). Como se vê, para a aferição da abusividade de tal encargo deve ser utilizada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Importante mencionar que referida taxa é utilizada meramente como um índice norteador da análise da abusividade contratual, já que não deve ser tomada como de observância obrigatória, justamente por representar uma média e não taxa fixa. Inicialmente, esta magistrada adotava como limite para a constatação da abusividade o percentual de até 10% acima da média de mercado. Contudo, à luz de aprofundado exame da matéria e da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e da Jurisprudência Catarinense, tal parâmetro mostrou-se inadequado, impondo-se a revisão do entendimento. Com efeito, em consonância com a orientação firmada pelas Instâncias Superiores, a aferição da abusividade dos juros depende da análise individualizada da contratação, devendo considerar, entre outros fatores, a modalidade do crédito pactuado, o valor liberado, o prazo e a sistemática de adimplemento, as garantias ajustadas, o grau de risco da operação, o histórico e o perfil econômico do tomador, bem como sua vinculação com a instituição…
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