Processo 5059406-86.2023.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5059406-86.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ROBSON COUTINHO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 28/10/2021 E DCB EM 14/03/2023). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL HÍGIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Como fixamos nas DMR dos Eventos 51 e 110, o pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 636.982.892-4). Embora a inicial afirme que o benefício foi cessado em 04/04/2023, em consulta ao sistema SAT do INSS, constato que a cessação do benefício ocorreu em 14/03/2023. De todo modo, o pedido de restabelecimento do benefício a partir de 04/04/2023 limita os termos da demanda e não pode ser desconsiderado sob pena de julgamento além dos limites da lide. Verifica-se, ainda no sistema SAT, que ao autor foi deferido novo auxílio doença a partir de 04/10/2023, que foi cessado em 14/02/2025 (NB 645.905.561-4). Na DMR do Evento 51, reconhecemos a nulidade da instrução e determinamos a sua reabertura para que fosse apresentado novo laudo a partir da premissa da correta atividade habitual, qual seja, a de cinegrafista . De volta ao Juízo de origem, o I. Perito que havia atuado no processo foi intimado a realizar a complementação da perícia, o que foi cumprido no Evento 81 (após três intimações do Expert ). Na DMR do Evento 110 concluímos que o trabalho pericial (laudo do Evento 27 e seu complemento do Evento 81) não se mostrou capaz de dar subsídios seguros para o julgamento do caso e reconhecemos, mais uma vez, a nulidade da instrução. Nessa oportunidade, determinamos a realização de nova perícia com profissional diverso. De volta ao Juízo de origem, foi realizada nova perícia (exame em 23/09/2025), cujo laudo está no Evento 149. A conclusão foi pela ausência de incapacidade. Sobreveio, então, a sentença do Evento 167, ora recorrida, que, no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. O autor-recorrente (Evento 174) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “SÍNTESE FÁTICA A parte Autora enquanto estava em atividade exercia a função de cinegrafista sendo segurado da Autarquia-Ré. Em face dos sintomas dolorosos de que vinha sendo vítima requereu junto à autarquia-ré o benefício de auxilio por incapacidade temporária de NB:6369828924, o qual foi reconhecido o seu direito ao referido benefício, porém, quando do seu pedido de prorrogação, não teve o seu direito reconhecido, tendo em vista a Não Constatação de Incapacidade Laborativa, conforme se observa nos documentos em anexo. Ocorre que o Autor sofre com Artrose dos Ombros Bilateral , comprovados através de exames laboratoriais e pareceres médicos , apresentando quadro de dores insuportáveis, estando constantemente sob cuidados médicos, conforme laudos médicos acostado aos autos. (...) RAZÕES PARA REFORMA A decisão do juízo a quo merece reforma no que tange a concessão do benefício e o reconhecimento da incapacidade. O juízo de primeiro grau julgou o mérito da ação expondo que, para a concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente, devem ser cumpridos os requisitos previstos na Lei 8.213/91, sendo imprescindível comprovar a incapacidade laborativa. Ocorre que o autor foi acometido de artrose bilateral nos ombros e exercia a função de cinegrafista , conforme…
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