Processo 5059474-82.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5059474-82.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5059474-82.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : GILBERTO OLIVER LANOR GIONGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de descontos realizados no benefício previdenciário do autor a título de contribuição sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da associação do autor ao sindicato réu e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; (ii) a existência de danos morais e materiais indenizáveis decorrentes dos descontos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte ré comprovou a existência de relação jurídica com o autor mediante apresentação de ficha de sócio com assinatura física, autorização de desconto da mensalidade no importe de 2,5% do valor do benefício previdenciário, cópia do documento de identidade e fotografia do autor dentro da unidade da parte ré. 2. A autora não impugnou especificamente a autenticidade de sua assinatura nos documentos apresentados pela parte ré, limitando-se a alegar, em réplica, que a contratação ocorreu quando da celebração de empréstimo pessoal junto a instituição financeira. 3. A alegação de venda casada foi apresentada apenas na réplica, extrapolando a causa de pedir inicial e mostrando-se incompatível com a tese principal sustentada na petição inicial, que negava a existência da contratação. 4. A autora não apresentou qualquer prova de ilegalidade ou vício de consentimento capaz de afastar a higidez dos documentos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 5. Reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos realizados, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, adoto o relatório da sentença:  GILBERTO OLIVER LANOR GIONGO , parte qualificada no processo, por seu procurador, ajuizou "ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pleito de repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido liminar de tutela antecipada" contra  SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL , parte também qualificada no processo. A parte autora narrou que, ao consultar seu extrato bancário, em outubro de 2020, verificou a existência de valores a menor em seu benefício previdenciário. Buscou atendimento junto à instituição financeira, ocasião em que tomou conhecimento de que a cobrança referia-se à "contribuição SINDNAPI-FS", sendo descontado o valor de R$ 46,43, mensalmente, de seu benefício previdenciário. Foi informada que o referido desconto tratava-se de parcela de contribuição à associação requerida. Ocorre que nunca ouviu falar sobre a ré, nem mesmo autorizou qualquer cobrança. Solicitou o cancelamento, no entanto, no mês…

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