Processo 5059478-97.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5059478-97.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5059478-97.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MADALENA PICKLER ADVOGADO(A) : STEFANNIE EMANOELLE RUTTMANN (OAB SC056001) ADVOGADO(A) : NAYANE KORMANN (OAB SC055444) ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ COELHO (OAB SC025383) AGRAVADO : ALTAIR CHEQUELEIRO ADVOGADO(A) : FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SC041325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MADALENA PICKLER  contra decisão proferida nos autos n. 5000993-76.2026.8.24.0074 (Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central), movido por  ALTAIR CHEQUELEIRO , que acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 1.621,00, oriunda de abono salarial do PIS, mas manteve a constrição sobre o valor de R$ 1.977,71, por entender não comprovada sua impenhorabilidade, convertendo a indisponibilidade em penhora e a penhora em pagamento ( evento 37, DOC1 ). Sustenta a agravante, em síntese, que a quantia constrita é inferior a quarenta salários mínimos e, por isso, é impenhorável, ainda que mantida em conta corrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Afirma tratar-se de verba destinada à sua subsistência, inexistindo elementos que evidenciem fraude, abuso de direito ou má-fé. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo para impedir o levantamento do valor bloqueado e, preferencialmente, determinar sua imediata liberação. Ao final, postula o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.977,71, desconstituindo a penhora e determinando sua restituição ( evento 1, DOC1 ). A medida de urgência não foi concedida ( evento 9, DOC1 ). É o relatório. DECIDO. Admissibilidade O recurso é cabível (art. 1.015, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, anotando-se, quanto ao preparo, que a parte insurgente está dispensada do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita deferida na origem ( evento 9, DOC1 ), motivo pelo qual deve ser conhecido. Julgamento monocrático Como cediço, o art. 932, VIII, do CPC, autoriza o relator a exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal. Ainda, de acordo com o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), é atribuição do relator " negar provimento a recurso [...] quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há…

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