Processo 5059479-53.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5059479-53.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059479-53.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : EDSON RODRIGO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHELE DA ROSA MONSORES (OAB RJ177525) DESPACHO/DECISÃO 1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 1.1- Anote-se no sistema e-Proc. 2-  Defiro o pedido de gratuidade de justiça de forma integral tendo em vista a declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE8 ), consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual. Ademais, o Enunciado n.º 38 do FONAJEF expressa que, para fins da Lei n.º 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda, o que coaduna-se ao(s) documentos do evento 1, CHEQ4 . 2.1-  Caso a parte ré queira impugnar o presente deferimento de gratuidade de justiça, deverá fazê-lo no prazo da contestação, sob pena de preclusão. 3- Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Federal intentado por EDSON RODRIGO ALVES DA SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando, litteris : "[...] a) o reconhecimento da natureza jurídica indenizatória da verba paga ao Autor sob a rubrica “DOBRA” (folgas indenizadas), em razão da prorrogação compulsória do embarque em regime offshore; b) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e a União Federal quanto à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física e da contribuição previdenciária do empregado sobre a referida verba indenizatória, determinando-se à fonte pagadora a imediata cessação das retenções e descontos correspondentes; c) a condenação da União Federal à repetição do indébito tributário, com a restituição integral dos valores indevidamente retidos a título de IRPF e descontados a título de contribuição previdenciária do empregado sobre a verba “DOBRA”, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente ao ajuizamento da ação, bem como os valores que vierem a ser indevidamente recolhidos no curso da demanda, tudo acrescido de atualização monetária pela Taxa SELIC, nos termos do Tema 145 do STJ; [...]" A eg. Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisão na qual foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC n.º 28. Na ocasião foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos:  "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." Há determinação de  "[...] suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais…

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