Processo 5059485-62.2022.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5059485-62.2022.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059485-62.2022.4.04.7100/RS AUTOR : VLADIMIR FREIRE RODRIGUES ADVOGADO(A) : PAMELLA SILVA PEREIRA FRANCISCONI (OAB RS119433) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível entre as partes supra, em que o autor requer, em síntese, a condenação dos réus para "  restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 47.763,12 (quarenta e sete mil setecentos e sessenta e três reais e doze centavos) " ,   ( evento 1, INIC1 ). 1) Da Ilegitimidade Passiva da União. A Lei Complementar nº 26/75 unificou, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos formados pelos recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A partir da Constituição de 1988, foram cessadas as distribuições das cotas do Fundo PIS/PASEP, mas foi mantida a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989. A partir de então, as contribuições passaram a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), especialmente para o custeio dos programas do abono salarial e do seguro-desemprego. Com isso, o saldo existente na conta do trabalhador é mantido até que ocorra uma das hipóteses legais de saque (especialmente aquelas previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75), observados os critérios de atualização constantes do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75. Logo,   desde a Constituição Federal de 1988, não há mais  arrecadação para contas individuais por meio de depósitos diretos pela União. Diante disso, o único legitimado para responder à pretensão formulada na inicial é o banco depositário (Banco do Brasil), responsável pela administração dos depósitos nas contas que já existiam. A jurisprudência da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul já havia se pronunciado nesse sentido: CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. 1. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído no ano de 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público). 2. No entanto, em 1988, a Constituição Federal definiu, em seu artigo 239, novas regras para a destinação dos recursos arrecadados, sendo que, desde 1989, deixaram de ocorrer depósitos diretos na conta em favor do trabalhador/servidor dela titular, restando inviável, portanto, a possibilidade de ser questionada a União Federal em relação a uma sistemática que não se encontra em vigor há cerca de 30 anos. 3. Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal e sua exclusão da lide, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, em razão da incompetência da Justiça Federal para processar o julgar o feito. ( 5078870-35.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 30/09/2019) A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva da União em relação ao pedido de cobrança de valores desfalcados a título de PASEP, declinar da competência para a…

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