Processo 5059506-65.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5059506-65.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NATASHA TALINE SCHMOEGEL ADVOGADO(A) : DAVI FRAGOSO BUENO (OAB SP443227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento , com pedido de efeito suspensivo, interposto por Natasha Taline Schmoegel contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, nos autos n. 5009245-16.2025.8.24.0135, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Narra a agravante que ajuizou ação em face de Cooperativa de Crédito Poupança e Serviços Financeiros e Shopify Commerce Brazil Ltda., requerendo, entre outros pleitos, a concessão da justiça gratuita. Sustenta que o magistrado de origem indeferiu o benefício sob o fundamento de que, embora intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência, deixou de apresentar a certidão de propriedade de bens imóveis exigida pelo juízo. Posteriormente, opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para complementar a fundamentação, mantendo-se, contudo, o indeferimento da benesse. A agravante afirma que se encontra desempregada, é isenta da declaração de imposto de renda, não possui veículos registrados em seu nome e apresentou extratos bancários que demonstrariam movimentação financeira modesta e compatível com sua alegada insuficiência econômica. Aduz que a decisão recorrida incorreu em excesso de rigor formal, ao condicionar o deferimento da gratuidade exclusivamente à apresentação de certidão imobiliária. Argumenta que a própria certidão exigida possui custo para emissão, apontando, com base na tabela de emolumentos do foro extrajudicial catarinense, que a certidão perante o Registro de Imóveis demanda pagamento de emolumentos e FRJ, circunstância que tornaria desarrazoada a exigência de desembolso prévio justamente de quem busca demonstrar incapacidade financeira. Defende que a ausência isolada desse documento não afasta a presunção de hipossuficiência decorrente dos arts. 98 e 99 do CPC nem prevalece sobre os demais elementos probatórios já juntados aos autos. Sustenta, ainda, que a decisão transformou uma diligência complementar em requisito absoluto para o acesso à Justiça, sem que houvesse qualquer elemento concreto indicando capacidade financeira. Invoca os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, afirmando que a pessoa natural goza de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômica e que não se exige demonstração de estado de miserabilidade para a concessão do benefício. Assevera que o indeferimento da gratuidade compromete seu acesso à jurisdição e pode culminar na extinção do processo de origem. Subsidiariamente, requer que, caso esta Corte considere necessária a apresentação de documentação complementar, seja oportunizada sua juntada mediante nova intimação e concessão de prazo razoável. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita, bem como a atribuição de efeito suspensivo, diante da alegada iminência de cancelamento da distribuição ou extinção do processo originário. Instruem o recurso, entre outros documentos, certidão do DETRAN/SC atestando a inexistência de veículos em nome da agravante, comprovantes relacionados à situação de declaração do imposto de renda, extratos bancários e documentação referente aos emolumentos cobrados para expedição de certidões imobiliárias. Na sequência, os autos vieram conclusos a esta Corte de Justiça. É o relatório nencessário para a fase…
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