Processo 5059515-37.2022.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5059515-37.2022.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5059515-37.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO : RENATO DE MELLO VELLOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISELLE VIANA NOGUEIRA (OAB RJ179191) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1. A sentença do Evento 34 julgou procedente o pedido: A parte autora ajuizou a presente ação, sob o rito especial da Lei nº 10.259/2001, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em suma, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo (DER 11/02/2022, NB 42/195.546.041-5), com cômputo de tempo especial, bem como pagamento dos atrasados devidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária. ... No caso concreto , verifica-se que não há, em princípio, controvérsia sobre a existência e/ou extensão dos períodos apontados pela parte autora como especiais (de 01/12/1992 a 30/06/2008 e de 01/08/2008 a 11/11/2019), eis que já contabilizados integralmente como tempo comum no âmbito administrativo, conforme demonstra o PA (Evento 21), onde já se apurou o total de 33 anos, 01 mês e 15 dias de tempo contributivo até a DER. Desse modo, resta aferir apenas, portanto, a possibilidade de reconhecimento ou não da especialidade dos períodos em tela, o que ora se passa a analisar. Atinente ao intervalo de  01/12/1992 a 30/06/2008 ( Higrotec Indústria e Comércio S.A.), o autor comprovou nos autos com formulário PPP (PPP12 do Evento 1) que laborou na função de maçariqueiro  no setor RAIS e que, em razão disso, ficou exposto a ruído a cima de 90 dB(A), apurados de acordo com a regra da NH0 01, da FUNDACENTRO. A sujeição ao ruído ocorreu de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Logo, declara-se a especialidade do intervalo. No que diz respeito ao período de 01/08/2008 a 11/11/2019 (Somax Ambiental & Acústica Ltda.), o documento histórico laboral juntado no PPP13 do Evento 1 e no PPP12 do Evento 26 retratam que o autor também laborou na função de maçariqueiro. Entretanto, em ambos os formulários somente há referência aos agentes nocivos quanto aos intervalos de 01/09/2009 a 01/09/2010, 17/07/2012 a 17/07/2013, 07/06/2016 a 07/07/2017, 02/10/2018 a 11/11/2019. O autor inclusive foi intimado a juntar o formulário que contivesse os agentes nocivos a que o autor ficou exposto  durante todo o período contratual , isto é, que contemplasse também os agentes nocivos durante os lapsos temporais de 01/08/2008 a 30/08/2009, 02/09/2010 a 16/07/2012, 18/07/2013 a 06/06/2016 e de 08/07/2107 a 30/09/2017.  Entretanto, o autor não cumpriu a determinação judicial, motivo pelo qual somente será avaliada a especialidade dos interregnos informados no formulário.  No que tange ao primeiro período (01/09/2009 a 01/09/2010), o formulário PPP refere a exposição ao ruído que variou entre 76 a 86 dB(A). Deste modo, diante da ausência de elementos para conclui-se que a intensidade do ruído ficou sempre acima de 85 dB(A), inviável a declaração da especialidade do labor.  Por outro lado, quanto aos demais intervalos ( 17/07/2012 a 17/07/2013, 07/06/2016 a 07/07/2017 e de  02/10/2018 a 11/11/2019 ), o PPP anexado ao processo evidencia que o autor ficou exposto a ruído acima de 85 dB(A), informação que é confirmada pelo laudo técnico anexado no LAUDO14 do Evento 1, que inclusive informa que a exposição ocorreu de modo habitual e permanente.  Portanto, declara-se a especialidade dos referidos períodos. Da aposentadoria Considerando o resultado do presente julgamento, bem como o tempo de contribuição já…

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