Processo 5059517-65.2025.8.13.0702
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5059517-65.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: Espólio de Cláudio Henrique Aparecido Lúcio CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OPCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CPF: 09.128.718/0001-32 SENTENÇA I – RELATÓRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ESPÓLIO DE CLÁUDIO HENRIQUE APARECIDO LÚCIO em face de OPÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI. A parte embargante alegou, em síntese, que a execução de origem é fundada em contrato de promessa de compra e venda da unidade autônoma nº 907, bloco 02, do Condomínio Residencial Torres Mansour, celebrado em 19 de março de 2022 entre a empresa credora, o falecido Cláudio Henrique Aparecido Lúcio e sua companheira, Sônia Nadine Costa, na condição de promitentes compradores. Esclareceu que, após o óbito do devedor originário, ocorrido em 8 de maio de 2023, restou inadimplido o pagamento de parcelas decorrentes de recursos próprios, o que originou o débito executado de R$ 23.595,49. Asseverou que o imóvel em questão encontra-se sob a posse e fruição exclusiva da viúva Sônia Nadine Costa desde o falecimento do de cujus, sem que o espólio ou o herdeiro menor Bryan Henrique Vieira Lúcio recebam qualquer tipo de contraprestação ou compensação pelo uso exclusivo do bem comum. A título de preliminar, o embargante asseverou a impossibilidade de garantir o juízo em razão da ausência de patrimônio livre na massa hereditária, destacando que os bens deixados estão relacionados nos autos do inventário judicial nº 5035914-31.2023.8.13.0702, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia. No mérito, alegou que a viúva Sônia Nadine Costa também assinou o contrato na condição de devedora solidária e, por usufruir com exclusividade do imóvel, deve responder prioritariamente pela dívida contratual reclamada. Ademais, expôs que o único numerário deixado pelo de cujus consistia em crédito trabalhista no valor de R$6.910,00, liberado na Justiça do Trabalho, cuja verba foi integralmente destinada à subsistência dos herdeiros incapazes, inexistindo saldo remanescente para a quitação da execução. Sustentou, também, que o capital decorrente de seguro de vida não integra a herança para responder por encargos do falecido, pleiteando sua exclusão de qualquer constrição judicial. Por fim, defendeu a inadequação da execução autônoma, recomendando a habilitação do crédito no juízo universal do inventário, ou, de modo subsidiário, o prosseguimento da cobrança exclusivamente contra a codevedora solidária Sônia Nadine Costa. Com essas alegações, requereu a atribuição de efeito suspensivo e o acolhimento total dos embargos. Deferidos ao embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita e os embargos foram recebidos para discussão, sendo, contudo, indeferida a concessão do efeito suspensivo por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, determinando-se a manifestação da parte embargada. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, oportunidade em que rechaçou a preliminar de ilegitimidade e defendeu a regularidade do prosseguimento do feito executivo contra o espólio. No mérito, sustentou que a solidariedade passiva instituída no instrumento contratual autoriza…
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