Processo 5059526-84.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5059526-84.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5059526-84.2025.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: JOAQUIM CARLOS PAIXAO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedidos de reconhecimento de atividade rural e de conversão de tempo especial em comum. A sentença (ID 372878614) julgou parcialmente procedente o pedido para: (1) reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado pelo autor no período de 25/10/1996 a 27/10/2008, considerando que o início de prova material juntado foi corroborado pelo depoimento de três testemunhas ouvidas em Juízo, enquadrando o autor na qualidade de segurado especial, cabendo ao INSS a averbação de tal período no CNIS do segurado; e (2) condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, à proporção de 70% para a parte autora e 30% para o INSS, observada a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID 372878622), o autor pleiteou a reforma da sentença, sustentando, em suma, que cabe o reconhecimento: (1) da especialidade do período de 01/02/1977 a 31/05/1979, em virtude de a função de servente de pedreiro se enquadrar como atividade especial por categoria profissional, nos termos do Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto 53.831/1964; (2) do período de 01/09/1981 a 30/12/1984, em que alegou ter vertido contribuições na condição de contribuinte individual; e (3) da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, em 05/08/2021. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preambularmente, é essencial, para contextualizar e firmar diretrizes seguras na abordagem dos vários tópicos pertinentes, considerar a disciplina geral da aposentadoria especial e do cômputo de períodos especiais. O regime jurídico aplicável à aposentadoria especial foi objeto de reiteradas alterações normativas, desde a previsão inaugural no ordenamento jurídico brasileiro, na Lei 3.807/1960 (art. 31). Assim, por força do princípio tempus regit actum, largamente aplicável em sede previdenciária, a apuração de tempo especial para aposentadoria, impõe a aplicação do regramento vigente à época respectiva (art. 188-P, § 6º, do Decreto 3.048/1999). Presentemente, a aposentadoria especial detém previsão legal nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, vinculados às balizas supralegais dos arts. 7º, XXII e XIII, 201 e 202 da Constituição Federal. Em síntese, podem aposentar-se segurados que contribuíram por 15, 20 ou 25 anos em atividades sob condições especiais de prejuízo à saúde e à integridade física, observada carência de 60 a 180 meses, nos termos dos arts. 25 e 142 da Lei 8.213/1991. Com o advento da EC 103/2019 foi fixada idade mínima para cada faixa de especialidade (55, 58 e 60 anos, respectivamente), com regra de transição baseada em sistema de pontos (idade somada ao tempo de trabalho especial/contribuição). Dentre as alterações legislativas à sistemática original da Lei 8.213/1991…

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