Processo 5059557-53.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059557-53.2025.4.04.7000/PR AUTOR : JOSE ROBERTO ABAGGE ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO ABAGGE FILHO (OAB PR046843) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no evento 4, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos quais a embargante alega a existência de omissão. Afirma que não houve manifestação judicial acerca de pedido alternativo e sucessivo expressamente formulado na petição inicial, que consistia na autorização para depósito judicial dos valores cobrados. Sustenta que tal medida visava a garantir o juízo, para viabilizar a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome de cadastros restritivos, baixa de protestos e suspensão de cobranças efetuadas pelo CRA. Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada, com a apreciação do pedido de depósito judicial. Pugna, ainda, pela atribuição de efeitos modificativos (infringentes) ao recurso, a fim de que, autorizado o depósito, seja reavaliada a possibilidade de concessão da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos recursais, recebo estes embargos de declaração, porquanto tempestivos. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimados de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem como em caso de erro material no julgado (art. 1.022, do CPC). Verifico assistir razão à parte embargante. Embora não haja o que reparar na fundamentação da decisão embargada, verifico que ela não se manifestou expressamente acerca do pedido alternativo formulado na inicial, para o depósito judicial dos valores ora questionados nestes autos, para fins de exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos e baixa dos protestos perante os cartórios competentes. Assim, visando a sanar a omissão apontada, passo a analisar a matéria. 2. O pleito de suspender a exigibilidade de crédito tributário, mediante depósito de seu montante integral , encontra amparo no inciso II do art. 151 do CTN, entendido pela jurisprudência como direito subjetivo do contribuinte. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO BANCO FIAT S/A E OUTRO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CPC. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DO BANCO FIDIS S/A. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE INGRESSOS TRIBUTÁRIOS DEPENDENTES DO DESTINO DA DEMANDA JUDICIAL. VALORES NÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação (AgRg no REsp 517937/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 17/6/2009). 2. Quanto ao Agravo do Banco…
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