Processo 5059558-95.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059558-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EMESUL EQUIPAMENTOS METALICOS DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : JACSON ROBERTO (OAB SC017428) DESPACHO/DECISÃO EMESUL Equipamentos Metálicos do Sul Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal ( evento 74, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 44, ACOR2 e evento 59, ACOR2 Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à “nulidade por vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional” , trazendo a seguinte argumentação: “o acórdão recorrido padece de nulidade por vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, mesmo provocado por embargos de declaração, o Tribunal de origem se recusou a sanar os vícios apontados.” “o acórdão incorre em contradição insanável [...] ao afirmar, simultaneamente, duas teses logicamente excludentes: a) Que a penhora parcial interrompeu o lapso prescricional; e b) Que [...] ‘inexiste marco temporal apto a iniciar a contagem’.” “o acórdão também se omitiu sobre ponto que tinha o dever legal de se manifestar [...] ao se recusar a fixar o termo inicial e o final do prazo, mesmo após ser instado em embargos.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980 e aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, no que concerne à “prescrição intercorrente e invalidade da ‘garantia parcial’ como óbice ao seu reconhecimento” , trazendo a seguinte argumentação: “ao invocar uma figura jurídica inexistente — a ‘garantia parcial’ — como pretexto para impedir o início da contagem prescricional, o acórdão recorrido substituiu o método objetivo [...] por um critério subjetivo e contrário à lei.” “Tal prática não apenas viola o art. 40 da LEF, mas corrói a integridade e a eficácia do sistema de precedentes (arts. 926 e 927, CPC).” Quanto à terceira controvérsia , o recurso especial está fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, no que concerne à “divergência na aplicação da prescrição intercorrente frente à ‘garantia parcial’” , trazendo a seguinte argumentação: “a decisão recorrida [...] divergiu da aplicação que o próprio STJ faz da matéria.” “criou uma exceção não prevista no precedente obrigatório e divergiu da aplicação que o próprio STJ faz da matéria.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias , aplico os Temas 566/STJ até 571/STJ , uma vez que a questão central encontra-se totalmente abarcada pelos precedentes repetitivos, não se justificando a aplicação de óbices de admissibilidade, notadamente diante da primazia da sistemática prevista no art. 1.030 do CPC. A Corte Superior, no julgamento do leading case REsp n. 1.340.553/RS, objetivou discutir diversas questões repetitivas, afetadas nos TEMAS 566/STJ, 567/STJ, 568/STJ, 569/STJ, 570/STJ e 571/STJ , com debates específicos a respeito da "[...] sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80)". Colacionam-se, a propósito, as…
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