Processo 5059561-50.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5059561-50.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059561-50.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EMESUL EQUIPAMENTOS METALICOS DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : JACSON ROBERTO (OAB SC017428) DESPACHO/DECISÃO Emesul Equipamentos Metálicos Do Sul Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal ( evento 58, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de  evento 24, ACOR2 e evento 46, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à “insuficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional na análise da prescrição intercorrente” , trazendo a seguinte argumentação: “Subsidiariamente, caso se entenda que a moldura decisória fixada pelo Tribunal de origem não está suficientemente explicitada para o imediato exame do mérito, impõe-se o reconhecimento da violação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022 do CPC. Não se está a sustentar omissão absoluta, já que o Tribunal respondeu aos embargos. O que se sustenta é que a resposta permaneceu juridicamente insuficiente para permitir o controle recursal da correta aplicação do art. 40 da LEF. A insuficiência da fundamentação, no caso, não é aferida por inconformismo subjetivo da parte com o resultado do julgamento. Ela se revela objetivamente no fato de que a decisão recorrida não permite o controle recursal da correta aplicação do art. 40 da LEF, pois não identifica os marcos normativos considerados relevantes, nem explicita a razão jurídica pela qual os fatos processuais narrados seriam suficientes para afastar a consumação da prescrição intercorrente.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980, no que concerne à “afastamento da prescrição intercorrente sem observância da metodologia legal do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais” , trazendo a seguinte argumentação: “O ponto central do presente recurso não é negar, em abstrato, que a demora imputável ao aparelho judicial possa ter relevância na análise da prescrição intercorrente. O que se sustenta é que esse dado, por si só, não dispensa o órgão julgador de demonstrar, à luz do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, qual período reputou juridicamente neutro, por qual fundamento legal esse lapso não ingressaria na contagem prescricional e de que forma os atos posteriores do exequente seriam aptos a impedir a consumação do prazo intercorrente. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sem explicitar, de maneira juridicamente controlável, quais marcos do art. 40 considerou relevantes, qual lapso reputou neutro para fins de contagem, por que esse lapso não ingressaria na marcha prescricional e de que forma os atos posteriores do exequente teriam aptidão suficiente para impedir sua consumação.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à  primeira e segunda controvérsias , verifica-se estarem, todas elas, relacionadas à prescrição intercorrente e, portanto, abarcadas pela sistemática de recursos repetitivos relativamente ao TEMAS   566/STJ até 571/STJ , não se justificando, pois, a eventual análise das controvérsia sob o viés de óbices de admissibilidade. A Corte Superior, no julgamento do  leading case…

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