Processo 5059564-83.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5059564-83.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5059564-83.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DE ADVOGADO PELA OAB/RS. OPERAÇÃO MALUS DOCTOR. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação revisional de contrato bancário, em razão da irregularidade de representação processual da parte autora, cujo advogado foi preventivamente suspenso pela OAB/RS no âmbito da Operação Malus Doctor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento do recurso diante da irregularidade de representação processual da parte apelante, considerando a suspensão do advogado constituído e a ausência de regularização após intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A suspensão preventiva do advogado da parte apelante pela OAB/RS, em decorrência da Operação Malus Doctor, configura perda da capacidade postulatória e gera vício processual sujeito a correção, nos termos do art. 76 do CPC. Em cumprimento à Resolução nº 1537/2025-COMAG, os autos foram remetidos ao primeiro grau de jurisdição para que fosse oportunizada a regularização da representação processual, com expedição de edital de intimação concedendo prazo de 20 dias para constituição de novo procurador. A parte apelante permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial no prazo assinalado, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Processo extinto.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por  EVA ALVES SARMENTO  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A., julgou extinto o feito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 9, SENT1 ):  Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Custas processuais pela parte autora. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Nas razões ( evento 12, APELAÇÃO1 ), defendeu que a exigência de procuração atualizada representa formalismo excessivo e carece de amparo legal, violando o direito de acesso à justiça. Em cumprimento à Resolução nº 1537/2025-COMAG ( evento 21, DESPADEC1 ), que estabeleceu procedimento unificado para os processos patrocinados pelo advogado suspenso, os autos foram remetidos em diligência ao primeiro grau de jurisdição, especificamente ao Núcleo Bancário de Justiça 4.0, para a adoção das providências necessárias à regularização da representação processual. Houve contrarrazões ( evento 25, CONTRAZAP1 ). Arguiu, preliminarmente, a necessidade de intimação pessoal da apelante em razão das investigações que envolvem seu patrono, impugnou o benefício da justiça gratuita e, no mérito, pleiteou a manutenção integral da sentença, defendendo a correção do comando judicial não atendido e a prudência do magistrado em face dos indícios de litigância em massa. Na origem, foi expedido Edital de Intimação ( evento 30, EDITAL1  e  evento 31, EDITAL1 ), concedendo o prazo de 20…

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