Processo 5059584-37.2019.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5059584-37.2019.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELADO : JOAO ALFREDO SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVI ANTONIO GIUSTI (OAB RS093100) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, averbando períodos como tempo especial e concedendo o benefício. O INSS alega erro material, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade de diversos períodos (vigilante, ruído, ausência de documentos), o cômputo de auxílio-doença como tempo especial, os consectários legais e a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a existência de erro material no somatório de tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído e hidrocarbonetos; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante; (iv) a possibilidade de cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença não acidentário como tempo especial; (v) a adequação dos critérios de juros de mora; e (vi) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há erro material no dispositivo da sentença quanto ao período de 01/08/2016 a 17/08/2016, pois a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui prova plena do vínculo empregatício, sendo ônus do empregador o recolhimento das contribuições, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual omissão. 4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme a jurisprudência do STJ (AR 3320/PR) e do TRF4 (EINF 2005.71.00.031824-5/RS). 5. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Tema 694 do STJ; e 85 dB a partir de 19/11/2003) caracteriza a atividade como especial, sendo o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335). 6. A metodologia de aferição do ruído deve seguir a NHO-01 da FUNDACENTRO; na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1.083 do STJ (REsp 1890010/RS). 7. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais constitui agente químico nocivo, cuja avaliação é qualitativa e não exige a quantificação no laudo, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo, conforme o Tema 534 do STJ (REsp 1306113/SC) e a Súmula 198 do extinto TFR. 8. O uso de EPI para agentes químicos, como hidrocarbonetos, não descaracteriza a especialidade do labor, especialmente quando não há comprovação da sua eficácia para todas as vias de exposição ou da sua efetiva entrega e treinamento, sendo que a dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o autor, conforme o Tema 1090 do STJ. 9. A atividade de vigilante, exercida até 28/04/1995, pode ser reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64), equiparada à atividade…
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