Processo 5059606-88.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5059606-88.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059606-88.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : DANIEL ALCANTARA DA SILVA ADVOGADO(A) : JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB CE051035) DESPACHO/DECISÃO DANIEL ALCÂNTARA DA SILVA apresentou embargos de declaração no Evento  10.1 em face da decisão exarada no Evento  4.1  sob o argumento de existência de omissão e contradição. O Embargante alega que " a decisão embargada partiu da premissa de que a Administração teria decidido de forma fundamentada, mas não enfrentou a tese de que a Divisão de Inscrição não se ateve às regras do certame no momento da classificação ." Sustenta que " a documentação foi recebida, conferida e carimbada por preposto da Administração Marítima " e que, " se faltasse documento essencial, a inscrição não teria sido aceita e processada pela Capitania". Afirma que, " ao acolher a conclusão administrativa de insuficiência documental, a decisão deixou de analisar que a prova pré-constituída indica que a fase documental foi superada perante a própria Marinha, restando controvertida apenas a fase classificatória ." Argumenta que " há decisão judicial concessiva de tutela em caso análogo envolvendo o mesmo APMA ONLINE-1/2026 " e que, " no processo nº 5059566-09.2026.4.02.5101/RJ, em trâmite perante a 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi deferida tutela de urgência em favor de candidata que teve computados apenas 470 dias de embarque, embora sustentasse possuir 1.173 dias", o que violaria o princípio da isonomia DECIDO . Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em apreço, nada há a sanar no  decisum ora embargado. Com efeito, a decisão ora impugnada analisou a questão ora suscitada decidindo fundamentadamente o tema controvertido, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do aludido decisum: "O Edital do Curso de Aperfeiçoamento para Oficial de Máquinas - Online (APMA-ONLINE) estabelece as condições para a inscrição, dentre as quais se destaca a comprovação de tempo embarcado (Evento  2.1 , p. 74 -75): "Atestado de embarque de Aquaviários (modelo contido no Anexo 1-S da NORMAM-101), devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa habilitado para assinar o documento, para todos os candidatos. O nome do representante legal da empresa deverá constar no ofício enviado à DPC (conforme estabelecido na NORMAM-101); Para o período anterior a 2021, o Anexo 1-H também poderá ser aceito para comprovação de embarque, desde que devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa habilitado para assinar o documento. Atestado de embarque de Aquaviários (modelo contido no Anexo 1-S da NORMAM-101), devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa habilitado para assinar o documento, para todos os candidatos;" Assim, verifica-se que o edital deixa claro quais os critérios para inscrição no curso almejado. No caso, a Administração Pública emitiu decisão administrativa devidamente fundamentada acerca do cômputo de período embarcado do impetrante (Evento  1.16 , p. 10-13): Os demais documentos trazidos pela parte autora são insuficientes para infirmar a conclusão adotada pela administração pública, de modo que, nesta análise sumária, não verifico…

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