Processo 5059607-05.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5059607-05.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5059607-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MANOEL FILHO SAGAZ ADVOGADO(A) : RICARDO BRANDT NASCHENWENG (OAB SC010344) AGRAVADO : HILDA DE LORENZI CANCELLIER DE MEDEIROS (Inventariante) ADVOGADO(A) : Humberto Domingues Borges (OAB SC009662) ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445) AGRAVADO : AGENOR ALBINO DE MEDEIROS (Espólio, Sucessão) ADVOGADO(A) : Humberto Domingues Borges (OAB SC009662) ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL FILHO SAGÁZ contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito do 2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, Dra. ALESSANDRA MENEGHETTI , que, nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial" n. 0256271-41.1997.8.24.0023, ajuizada pelo ESPÓLIO DE AGENOR ALBINO DE MEDEIROS , representado pela inventariante Hilda Cancelier de Medeiros, indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel e de atualização monetária por índice de mercado, nos seguintes termos ( evento 356, DESPADEC1 ):  [...] 1.1. Impugnação quanto ao índice de atualização monetária e quanto ao valor da avaliação: Primeiramente, o valor da avaliação foi fixado em decisão anterior (evento 184) e não houve impugnação no momento oportuno, motivo pelo qual a insurgência da parte executada agora encontra-se preclusa (artigo 507 do CPC). Assim, não conheço da parte da petição que tratou do referido tópico (item 8). No que se refere ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do valor da dívida, a decisão proferida no evento 331 estabeleceu o seguinte: Lembro ao leiloeiro que ao valor da avaliação do bem (ou dos bens) deverá acrescer atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE até a data da publicação do edital. A aplicação do IPCA não visa valorizar o imóvel, mas sim preservar o valor real da avaliação frente à inflação. O IPCA, índice oficial calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é o mais apropriado e fidedigno para a recomposição do poder aquisitivo da moeda, deteriorado pela inflação. Aliás, cumpre destacar que o IPCA foi estabelecido o índice padrão para a correção de dívidas quando não houver taxa convencionada pelas partes, consoante a previsão contida no artigo 389 do Código Civil, sendo também o índice adotado pela CGJ/SC. Considerando os aspectos relacionados à previsão contida no item 5.3 da decisão do evento 331, a substituição de um índice de preço ao consumidor por um índice de mercado (valor médio do m²) compromete a natureza da correção monetária. Tal medida implicaria a revisão do valor do bem, sem o devido processo avaliativo e, além disso, resulta na possibilidade de contínua e ilimitada revisão de um ato que já foi considerado válido e homologado pelo juízo, o que não pode ser aceito, conforme preceitua o artigo 507 do CPC. De mais a mais, o pedido de utilização de índices imobiliários configura uma tentativa injustificada de reavaliação indireta. [...] O Executado opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados ( evento 394, DESPADEC1 ): [...]  1.1.  A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa e a concessão de efeitos infringentes é restrita a situações excepcionais, com a identificação dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Assim, o recurso não se destina à mera rediscussão da matéria. Considerando a premissa estabelecida e a…

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