Processo 5059608-47.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5059608-47.2025.8.24.0930/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TROMBINI (OAB SC069074) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TROMBINI (OAB RS070492) ADVOGADO(A) : GILBERTO LUIZ TROMBINI (OAB RS007857) APELADO : VIANA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715) APELADO : ROSELI OZORIO MENEGAT (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos de "Embargos à Execução" n. 5059608-47.2025.8.24.0930, movida por VIANA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e ROSELI OZORIO MENEGAT , nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 18, SENT1 ): "ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para: a) afastar a incidência da Taxa Selic como índice de correção monetária, devendo ser substituída pelo INPC/IBGE; b) determinar a repetição simples do indébito efetivamente desembolsado, corrigido monetariamente (INPC) desde a data de cada pagamento a maior, acrescida a diferença verificada em favor da parte autora de juros de 1% ao mês a contar da citação. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor excluído da dívida (art. 85, § 8º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Translade-se cópia desta sentença aos autos da execução. Nos autos da ação de execução, INTIME-SE a parte exequente, ora embargada, para apresentar cálculo detalhado do débito, no prazo de 30 dias, observando os parâmetros indicados nesta decisão, incluindo o sobrestamento da mora da parte executada, ciente da possibilidade de extinção do feito. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta a cooperativa apelante, em apertada síntese, que: a) a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução afastou indevidamente a aplicação da taxa SELIC cumulada com os juros remuneratórios; b) o contrato objeto da execução decorre do programa governamental PRONAMPE, regido por legislação específica (Lei n. 13.999/2020), a qual expressamente autoriza a cobrança de juros remuneratórios acrescidos da SELIC; c) a decisão de primeiro grau afronta o referido diploma legal, motivo pelo qual requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os embargos, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais aos embargantes ( evento 27, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 36, CONTRAZAP1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal,…
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