Processo 5059608-87.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5059608-87.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5059608-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HALIM MAKARIOS ADVOGADO(A) : ELISIANE APARECIDA MAIOCHI (OAB SC051301) DESPACHO/DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por Halim Makarios contra a decisão proferida na " ação reivindicatória cumulada com perdas e danos ", autuada sob o n. 5001549-20.2026.8.24.0061, na qual o togado singular retificou o valor da causa de ofício e deferiu o parcelamento das custas processuais. Nas razões recursais, a agravante sustenta que há urgência no caso apta a ensejar o conhecimento do recurso por meio da taxatividade mitigada, visto que a decisão condicionou o prosseguimento da demanda ao recolhimento das custas. Argumentou que acostou prova técnica aos autos, a qual demonstrou que a avaliação correspondente ao imóvel discutido é idêntica ao valor inicialmente dado à causa, e que a soma fixada pelo magistrado a quo " adotou como paradigma contrato referente a bem diverso ". De forma subsidiária, afirmou que o parcelamento deferido na origem, qual seja de 3 parcelas em boleto bancário e até 12 parcelas em cartão de crédito, se mostra insuficiente no caso. Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão vergastada no tocante à exigibilidade das custas. No mérito, postulou a reforma do interlocutório, para restabelecer o valor da causa por si indicado na exordial, e, subsidiariamente, a possibilidade de parcelamento das custas em, no mínimo, 15 parcelas.  Os autos vieram conclusos.  É o relato do necessário. 2. ADMISSIBILIDADE  Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não pode ser analisada por este órgão julgador.  Sabe-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, entendeu pela mitigação da taxatividade atribuída ao rol do artigo 1015 do CPC/2015, a fim de se admitir  "a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"  (REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Dessarte, considerando a orientação jurisprudencial daquele Tribunal Superior, concluo que somente será cabível a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 da lei adjetiva, quando constatada situação de urgência que levaria à inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Porém, entendo não ser este o caso dos autos, dada a inexistência de situação excepcional hábil a ensejar o manejo do recurso e o escoamento do prazo para eventual interposição do recurso de apelação. À título de exemplo, sobre o cabimento do agravo de instrumento em situações semelhantes, destaco da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. EXAME…

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