Processo 5059615-89.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5059615-89.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : ARTHUR CATHIARD (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : CARLOS AUGUSTO DE SOUZA RAMOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : CARLOS HENRIQUE ENGELBERG MORAES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : CARLOS FREDERICO DE MELO PALMEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : CARLOS GUILHERME MORGADO PINTO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (evento 60.2 ) interposto por ARTHUR CATHIARD E OUTROS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 13.2 ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. Liquidação individual de título proveniente de ação coletiva, na qual a União foi condenada a pagar as diferenças relativas às URP’S de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação e compensados os valores pagos administrativamente. Ainda que reconhecidos o direito às diferenças, com a retroação do prazo prescricional ao quinquênio antes do ajuizamento da ação coletiva (datada de 17/03/2010), isto encerra a pretensão por completo, já que tudo o que se quer é fulminado pelo termo prescricional. Apelação desprovida. Os embargos de declaração (evento 21.1 ) opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 32.2 . Foram opostos segundos embargos de declaração (evento 41.1 ), os quais não foram conhecidos ( 52.2 ). Esta Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 60.2 ), aplicando-se a tese firmada no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil (evento 93.1 ). Por conseguinte, foi interposto agravo interno contra a referida decisão (evento 104.1 ), o qual não foi conhecido (evento 118.2 ). Em seguida, CARLOS AUGUSTO DE SOUZA RAMOS E OUTROS opuseram embargos de declaração (evento 130.1 ), os quais foram desprovidos (evento 144.2 ). Posteriomente, foramopostos outros embargos de declaração (evento 156.1 ). Ao decidir o referido recurso, esta Vice-Presidência reconsiderou a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 60.2 ), bem como declarou prejudicado o agravo interno (evento 104.1 ) e os embargos de declaração opostos nos eventos 130.1 e 156.1 ; e determinou o encaminhamento dos autos à Colenda Sexta Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, para a devida análise e eventual adequação do acórdão recorrido ao leading case acima mencionado (Tema 494/STF). No voto proferido no juízo de retratação, decidiu-se da seguinte forma (evento 191.2 ): ADMINISTRATIVO. TEMA 494 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Situação de retorno dos autos para aferição de eventual colisão entre acórdão desta Turma e a tese fixada no sistema de repercussão geral pelo STF (Tema 494 - “ A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos .” - RE nº…
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