Processo 5059619-87.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059619-87.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : EDIANE MENDONCA FREIRE ADVOGADO(A) : ISMAEL FRANCO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ225529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por EDIANE MENDONCA FREIRE , em face do CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA e do CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 8 REGIAO, na qual a autora pretende: o cancelamento definitivo do seu registro profissional, com efeitos retroativos a 11/03/2016; a declaração de inexistência de todo e qualquer débito de anuidades em seu nome a partir do exercício de 2016; que a parte ré seja compelida a retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes e da Dívida Ativa do CFBio; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela provisória de urgência, a autora pugna para que seja determinado que o réu suspenda a exigibilidade dos débitos discutidos e que se abstenha de incluir o seu nome em cadastros de inadimplentes/Dívida Ativa, sob pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 500,00. Relata que seria bióloga registrada sob o nº 46.168/08-D e que teria decidido por não mais exercer a profissão no início do ano de 2016. Afirma que teria protocolado formalmente seu pedido de cancelamento de registro profissional junto ao conselho, por meio de envio de e-mail e de carta com aviso de recebimento. Aduz que teria cumprido integralmente as exigências da Resolução CFBio nº 16/2003, com as alterações da Resolução nº 177/2009, norma vigente à época. Segundo relato autoral, em 16 de abril de 2016, o CRBio-08 teria indeferido o pedido da promovente, sob a justificativa de "comprovação de atividade regulamentada como área de atuação de biólogos", sem que apresentasse qualquer prova de tal atividade ou oportunizasse à autora o direito de recorrer da decisão. Informa que o CRBio-08 teria mantido o registro ativo e gerado cobranças anuais que somariam atualmente o montante de R$ 10.912,88. Acrescenta que teria enviado uma notificação extrajudicial ao Conselho, detalhando todo o ocorrido, os fundamentos legais para o cancelamento e a para anulação do débito, mas não teria obtido resposta satisfatória. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e que seja deferida a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei 10.741/2003, uma vez que contaria atualmente com mais de 60 anos de idade. Atribui à causa o valor de R$ 30.912,88 (trinta mil e novecentos e doze reais e oitenta e oito centavos). Inicialmente, este feito foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, tendo sido determinada a sua redistribuição, nos termos da decisão do evento 5. Pela decisão do evento 9, foi reconhecida a competência deste Juízo para o julgamento deste feito e determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a insuficiência de recursos alegada ou recolhesse as custas de ingresso. Em resposta, a promovente junta, no evento 13, Guia de Recolhimento da União. No evento 19, foi certificado que as custas foram recolhidas nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Decido. - Da tutela provisória de urgência No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o…
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