Processo 5059620-72.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059620-72.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : EDUARDO PESSOA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : BRUNO SANTIAGO SALLES (OAB RJ176450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por EDUARDO PESSOA DE ANDRADE em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO , por meio do qual pretende o reconhecimento da pontuação correspondente aos títulos acadêmicos e à experiência profissional apresentados na terceira etapa do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025/NS, para o cargo de Arquiteto, com a consequente revisão de sua classificação final e inclusão em cadastro de reserva. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinada a imediata revisão de sua nota na prova de títulos, a reclassificação no certame e a inclusão de seu nome no cadastro de reserva, bem como que a Caixa Econômica Federal se abstenha de promover atos de convocação ou posse de candidatos classificados para o polo do Rio de Janeiro até a efetivação da reclassificação pretendida. Petição inicial instruída com documentos (ev. 1, inic1). Procuração (ev. 1, proc4). Custas processuais regularmente recolhidas (ev. 5). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso dos autos, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se mostra evidenciada, por ora, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência postulada. O impetrante sustenta que apresentou documentação apta a lhe assegurar a atribuição de 1,5 ponto pelo título de doutor, 1,0 ponto pelo título de mestre e 2,0 pontos pela experiência profissional como arquiteto, totalizando 4,5 pontos na avaliação de títulos. Para tanto, juntou diploma de Doutor em Ciências, na área de Engenharia de Transportes (ev. 1, ANEXO6), diploma de Mestre em Ciências, na área de Engenharia de Transportes (ev. 1, ANEXO7), declaração expedida pela Prefeitura do Rio de Janeiro informando o exercício do cargo de arquiteto desde 26/09/2013 (ev. 1, ANEXO9), contracheque funcional (ev. 1, ANEXO8) e mapa de tempo de serviço e contribuição (ev. 1, ANEXO10). Todavia, o próprio edital do certame estabelece que os títulos de mestrado e doutorado somente são pontuáveis quando realizados "na área a que concorre" o candidato. Vejamos (ev. 1, ANEXO5, fl. 23): Embora o impetrante sustente a correlação entre a área de Engenharia de Transportes e as atribuições do cargo de Arquiteto, a controvérsia demanda análise mais aprofundada acerca da compatibilidade entre os títulos apresentados e os critérios técnicos adotados pela banca examinadora, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação liminar. De igual modo, quanto à experiência profissional, embora haja documentação indicando o exercício do cargo de arquiteto perante o Município do Rio de Janeiro, verifica-se que parte relevante da argumentação desenvolvida na inicial apoia-se em documento que, segundo narrado pelo próprio impetrante, foi apresentado apenas na fase recursal administrativa, qual seja, o mapa de tempo de serviço e contribuição (ev. 1, ANEXO10). Ocorre que o edital prevê expressamente que, na fase de recurso contra a avaliação de títulos, não é admitida a…
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