Processo 5059624-41.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5059624-41.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HALIM MAKARIOS ADVOGADO(A) : ELISIANE APARECIDA MAIOCHI (OAB SC051301) AGRAVADO : ANDREIA PIROVANO SILVA ADVOGADO(A) : ELIZABETE KIRCHOFF (OAB SC021505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HALIM MAKARIOS contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, que determinou a retificação do valor da causa e recolhimento das custas complementares no âmbito de ação de imissão na posse ajuizada em desfavor de ANDREIA PIROVANO SILVA . Na decisão agravada foi determinado que o autor retificasse o valor da causa para o valor correspondente a valor de mercado do imóvel objeto do processo, bem como para que recolhesse as custas iniciais complementares ( evento 40, DESPADEC1 ): O valor da causa deve representar, como regra e teleologia extraída do art. 292 do CPC, a repercussão econômica pretendida pela parte diante da pretensão de direito material deduzida em juízo. Na hipótese das ações possessórias e petitórias, portanto, o valor da causa deve representar o valor de avaliação do imóvel, nos termos do art. 292, IV do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; Nesse sentido, a jurisprudência tem compreendido que o valor de avaliação do imóvel deve corresponder o seu valor de mercado, excepcionada a hipótese em que não for possível defini-lo apriorísticamente, circunstância que se admite o valor da causa seja amparada no respectivo valor venal. Neste sentido: [...] Assim, diante da superveniência de informação (prestada pelo próprio autor Halim Makarios ) de que o valor de mercado não correspondia àquele atribuído nesta petição inicial, a parte foi intimada para emendar a inicial, atribuíndo à causa o valor correspondente ao valor de mercado do imóvel que é objeto da imissão de posse. Destaco, desde já, a conduta da parte autora contrária à boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), na medida em que reconheceu ter plena ciência de que o valor de mercado do imóvel era bastante superior àquele atribuído na petição inicial. Trata-se de circunstância que não pode passar desapercebida no exame da emenda da inicial, sobretudo diante do manifestação da parte autora no sentido de que o intuito foi realizar o pagamento de custas a menor. Com efeito, as custas processuais traduzem espécie de tributo, razão pela qual são de observância compulsória, inclusive em relação à sua adequada quantificação. Nesse sentido, a atribuição adequada do valor da causa é questão imperativa. No caso concreto, compreendo que o valor indicado de R$ 130.000,00 não traduz a realidade concreta. Explico. Inicialmente, trata-se de valor apontado por profissional contratado pela própria parte autora e que, além da necessidade de ser examinado com parcimônia, conflita com o próprio valor indicado pelo autor na ação de usucapião, oportunidade que pretendeu fazer valer a quantia de R$ 250.000,00 para fins de proposta de acordo. Assim, observo que o autor pretende, em evidente comportamento contraditório, pretender se beneficiar de uma proposta de acordo com amparo em valor do imóvel muito superior àquele que pretende seja reconhecido, neste momento, para fins de atribuição do valor da causa. Em sentido outro, o autor alega que, apesar de ter informado o valor de R$ 250.000,00 na ação de…
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