Processo 5059632-86.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5059632-86.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDRE BAGA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CPF: 00.280.273/0007-22 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANDRE BRAGA ALVES em face de TELEFONICA BRASIL S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que adquiriu, em 22/05/2024, aparelho celular Samsung Galaxy S916B 512 GB junto à primeira requerida. Após a compra, o aparelho apresentou mau funcionamento e foi levado quatro vezes à assistência técnica autorizada, sem solução definitiva do problema. Sustenta que o celular apresenta defeito crônico e não possui condições adequadas de uso. Afirmou que solicitou a troca do aparelho, mas as rés negaram o pedido. Defendeu a aplicação do CDC, a responsabilidade solidária da fornecedora e da fabricante, bem como o direito à substituição do produto, nos termos do art. 18 do CDC. Os pedidos foram assim delineados, verbis: […] 4- Sejam condenadas as Requeridas na Troca do Aparelho celular do mesmo modelo ou outro similar; 5- Sejam condenadas as Requeridas no pagamento de R$15000,00 (quinze mil reais) referente ao Dano Moral; 7- Sejam condenadas as Requeridas no pagamento de R$15000,00 (quinze mil reais) referente ao Dano Material; 8- Seja a demanda Julgada totalmente procedente para Condenar as Requeridas na troca do aparelho celular por outro novo com nova garantia do produto; [...] Concedida a gratuidade da justiça à parte autora. A parte ré Samsung Eletrônica da Amazonia Ltda, apresentou contestação, sustentando que prestou a devida assistência ao autor e que o aparelho foi submetido a três atendimentos técnicos registrados pelas ordens de serviço nº 4170923171, 4171013300 e 4172397208, tendo sido realizados reparos, inclusive com substituição de diversos componentes, como placa, display, câmeras, antena e demais peças. Afirmou que o produto foi devolvido em condições regulares de funcionamento e que inexiste prova de persistência de defeito ou vício de fabricação. No mérito, sustentou ter observado integralmente o disposto no art. 18 do CDC, uma vez que o produto foi analisado pela assistência técnica e não foi constatado vício apto a justificar a substituição do aparelho ou a restituição do valor pago. Defendeu, ainda, a incidência de excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, do CDC. Impugnou os pedidos indenizatórios, argumentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento decorrente da relação de consumo, sem violação a direitos da personalidade. Também contestou o pedido de danos materiais, especialmente quanto ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, por ausência de previsão legal e de nexo causal. A parte ré Telefônica Brasil S/A – VIVO alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como revendedora do aparelho celular, sendo a Samsung a única responsável por eventual vício de fabricação, bem como pelos reparos e atendimentos prestados ao consumidor. Requereu, assim, sua exclusão do polo…
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