Processo 5059633-71.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (3)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059633-71.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : HADASSA CAROLINY ASSIS FERNANDES ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR (OAB SP393437) IMPETRANTE : ERIKA NASCIMENTO DAS DORES ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR (OAB SP393437) IMPETRANTE : MARIO FERREIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR (OAB SP393437) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. HADASSA CAROLINY ASSIS FERNANDES , ERIKA NASCIMENTO DAS DORES e MARIO FERREIRA MOREIRA , devidamente qualificados, impetraram Mandado de Segurança contra atos praticados pelo COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE GRAÇA ARANHA (CIAGA), objetivando “ medida liminar, inaudita altera parte, determinando à autoridade coatora, (...), que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação, proceda à reclassificação dos impetrantes Mario Ferreira Moreira (retificando a contagem de dias de embarque de Mario Ferreira para 1.096 dias conforme documento encaminhado), Hadassa Caroliny Assis Fernandes e Erika Nascimento das Dores na lista de titulares indicados por empresa do APMA ONLINE-1/2026, bem como providencie o imediato encaminhamento das credenciais de acesso (login e senha) à plataforma EAD do CIAGA, por meio do Centro de Ensino a Distância (CEaD), viabilizando o acesso dos impetrantes à semana de familiarização, que se encerra em 12 de junho de 2026, e ao curso a partir de 15 de junho de 2026, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por impetrante, por dia de descumprimento”. Alegam que “ao divulgar a lista de classificados para o APMA ONLINE -1/2026, datada de 3 de junho de 2026 e emitida pela Superintendência de Ensino, Divisão de Inscrição do CIAGA, a autoridade coatora classificou os impetrantes não como titulares na cota de candidatos indicados por empresas, mas sim como reservas avulsos, a partir da posição 161 da lista (...), categoria destinada àqueles profissionais que realizaram inscrição por conta própria, sem indicação empresarial”. Ressaltam que “tal classificação é manifestamente equivocada e ilegal, porquanto os impetrantes foram devidamente indicados pela empresa Starnav (...), dentro do prazo e nos termos exigidos pelo edital”. Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO. A concessão de liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante ( fumus boni iuris ) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado ( periculum in mora ). A interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado, quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de resposta/avaliação a determinada minoria de participantes do certame. Apesar de tal diretriz jurisprudencial ter origem em discussão sobre questões de prova em processo seletivo, os parâmetros estabelecidos para o controle judicial são perfeitamente aplicáveis aos casos que dizem respeito a regularidade do ato praticado pela Administração na condução do certame. No caso, para que o…
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