Processo 5059635-70.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5059635-70.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HALIM MAKARIOS ADVOGADO(A) : ELISIANE APARECIDA MAIOCHI (OAB SC051301) AGRAVADO : VANDERLEI KUPICKI ADVOGADO(A) : CARLOS LUCIANO FLORES (OAB PR041863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Halim Makarios contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul que, nos autos da " Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos com pedido liminar de imissão de posse " , alterou de ofício o valor da causa e determinou o recolhimento complementar das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos seguintes termos ( evento 69 ): O valor da causa deve representar, como regra e teleologia extraída do art. 292 do CPC, a repercussão econômica pretendida pela parte diante da pretensão de direito material deduzida em juízo. Na hipótese das ações possessórias e petitórias, portanto, o valor da causa deve representar o valor de avaliação do imóvel, nos termos do art. 292, IV do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; Nesse sentido, a jurisprudência tem compreendido que o valor de avaliação do imóvel deve corresponder o seu valor de mercado, excepcionada a hipótese em que não for possível defini-lo apriorísticamente, circunstância que se admite o valor da causa seja amparada no respectivo valor venal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DOS AUTORES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS RECORRENTES. DIFERIMENTO, CONTUDO, DO DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL PARA O FINAL DO PROCESSO. MÉRITO. VALOR DA CAUSA FIXADO COM BASE NO VALOR VENAL. MONTANTE MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. ART. 292, § 3º, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001955-45.2023.8.24.0126, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 24/04/2025). Sem grifo no original. Assim, diante da superveniência de informação (prestada pelo próprio autor Halim Makarios ) de que o valor de mercado não correspondia àquele atribuído nesta petição inicial, a parte foi intimada para emendar a inicial, atribuíndo à causa o valor correspondente ao valor de mercado do imóvel que é objeto da imissão de posse. Destaco, desde já, a conduta da parte autora contrária à boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), na medida em que reconheceu ter plena ciência de que o valor de mercado do imóvel era bastante superior àquele atribuído na petição inicial. Trata-se de circunstância que não pode passar desapercebida no exame da emenda da inicial, sobretudo diante do manifestação da parte autora no sentido de que o intuito foi realizar o pagamento de custas a menor. Com efeito, as custas processuais traduzem espécie de tributo, razão pela qual são de observância compulsória, inclusive em relação à sua adequada quantificação. Nesse sentido, a atribuição adequada do valor da causa é questão imperativa. No caso concreto, compreendo que o valor…
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