Processo 5059637-11.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5059637-11.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059637-11.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : EDUARDO DA SILVA MENEZES ADVOGADO(A) : DIOGO AZEVEDO BATISTA DE JESUS (OAB SP277037) DESPACHO/DECISÃO I  - Preliminarmente, aprecio a questão da legitimidade do INSS para compor o polo passivo da lide, por se tratar de matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício pelo Juízo.  A exigência do Imposto de Renda é da competência da União Federal, consoante o art. 153, inciso III, da CF/88 e, embora seja o INSS responsável tributário pela retenção da exação, é mero arrecadador, de modo que não lhe compete discutir em Juízo acerca do direito material.  "APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI 7.713/88. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDAPESSOA FÍSICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.  (...) 5. A Constituição Federal de 1988 instituiu como competência tributária da União Federal a instituição de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, III, CF/88). É também a União Federal o sujeito ativo da obrigação tributária, eis que é sua atribuição a arrecadação e a fiscalização do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.  6. No caso concreto, contudo, tem-se que o INSS, ao fazer o pagamento dos valores percebidos pela apelante a título de aposentadoria, retém, por determinação legal, a parcela referente ao IRRF (art. 45, parágrafo único, do CTN). Deste modo,  a Autarquia Federal é mera responsável pela retenção do imposto na fonte e posterior repasse ao sujeito ativo da obrigação tributária, no caso, a União Federal, não dispondo de qualquer atribuição decisória no que tange ao pedido de isenção tributária , formulado pelo autor, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/88.  (...) 8. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, motivo pelo qual andou bem a Ilustre Magistrada em extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC c/c art. 330, III do CPC/2015 em face do INSS. Cumpre destacar que, consequentemente, não há dano apto a ensejar o acolhimento do pedido de dano moral, posto que depende da comprovação do requerimento da isenção do IRPF, o que, reitera-se, não se constatou nos autos, e do tempo em que o contribuinte ficou sem resposta. Ademais, há ausência de prejuízo, uma vez que o apelante pode ser ressarcido dos valores indevidamente retidos.  (...) 10. Recurso de apelação desprovido."  (g.n.) (TRF2- AC Nº 5005198-09.2020.4.02.5118/RJ - Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 08/03/2022)    Sendo apenas agente arrecadador, não há motivo para que figure no polo passivo da presente demanda, haja vista que a União Federal/Fazenda Nacional é a única parte legítima para ali ser mantida.  Assim sendo  determino a EXCLUSÃO DO INSS  - I NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS  do polo passivo da presente demanda, diante de sua flagrante ilegitimidade passiva  ad causam , na forma do art. 485, inciso VI do CPC.    Proceda-se à retirada da autarquia do polo passivo da presente demanda, promovendo-se, em seu lugar, a inclusão da União (Fazenda Nacional), tendo em vista a natureza tributária da matéria. II - Anote-se o novo valor da causa indicado na petição juntada no  Evento 11. III-  Cite-se  e  intime-se  a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em…

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