Processo 5059699-80.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5059699-80.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5059699-80.2026.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : SELMA MARIA BECKER (Representante) ADVOGADO(A) : JOSIMARA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RS067814) AGRAVANTE : SELMA MARIA BECKER (Representado) ADVOGADO(A) : JOSIMARA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RS067814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Selma Maria Becker e Selma Maria Becker - ME contra a decisão interlocutória da Magistrada do 4º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital (Garopaba), proferida na Execução Fiscal n. 0002496-94.2010.8.24.0167 ajuizada pelo Município de Garopaba, que, diante da exceção de pré-executividade oposta pela executada, determinou a intimação do exequente para manifestação no prazo de trinta dias, postergando a apreciação do pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD até a prévia oitiva da parte contrária (Evento 132 – DESPADEC1). Pretende a parte agravante a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em caráter inaudita altera pars, a fim de obter o imediato desbloqueio e levantamento do saldo de R$ 2.432,21 constrito em sua conta de benefício previdenciário, ao argumento de que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e insuscetível de postergação. Asseverou que a exigência de contraditório prévio do exequente não encontra amparo no sistema processual, pois a proteção legal opera de forma objetiva, com exceções taxativas e verificáveis de plano, nenhuma delas incidente na espécie, já que o crédito executado tem natureza tributária, e não alimentar, e o benefício é muito inferior a cinquenta salários mínimos. Pontuou que é idosa, com setenta e nove anos, portadora de estenose aórtica grave sintomática com risco documentado de morte súbita, dependente de plano de saúde e de medicamentos custeados pelo benefício constrito, de modo que cada dia de bloqueio compromete sua subsistência e o acompanhamento pré-operatório cardíaco. Afirmou, ainda, que a decisão agravada foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça e quanto ao reconhecimento da prioridade de tramitação, providências exigíveis independentemente do mérito da exceção de pré-executividade. É, em suma, o relatório. O recurso é tempestivo e, por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Quanto ao preparo, verifica-se que a agravante formulou pedido de gratuidade da justiça já na exceção de pré-executividade (Evento 130 – PET1), o qual não foi expressamente apreciado pela Magistrada de origem. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o silêncio judicial acerca do requerimento de gratuidade formulado na primeira oportunidade, quando seguido da prática de atos processuais sem exigência de recolhimento, equivale ao seu deferimento tácito, de modo que a parte se encontra, por ora, dispensada do preparo recursal. Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigos 300, 303 e 1.019,…

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