Processo 5059714-20.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5059714-20.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059714-20.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : J. C. M. NITEROI REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO VERDERAMO (OAB SP540541) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por J. C. M. NITEROI REFRIGERACAO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO , objetivando a suspensão da inscrição de seu nome no CADIN decorrente do parcelamento ordinário nº 0211.00012.0125759521.25-92. Para tanto, a impetrante alega que aderiu ao parcelamento e, conquanto tenha atrasado algumas parcelas por dificuldades financeiras, o acordo permanece com status "Ativo" no sistema e-CAC, o que impediria a sua inscrição no CADIN antes da prévia notificação e rescisão formal do ajuste pela via administrativa. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em apreço, tais requisitos não se encontram preenchidos. Com efeito, a própria impetrante admite que está inadimplente em relação às parcelas do parcelamento tributário ordinário firmado com o Fisco Federal, cujo atraso ensejou a inserção restritiva em 28/04/2026, com saldo devedor consolidado de R$ 3.594.981,48. Desse modo, o descumprimento fático das prestações mensais afasta a causa suspensiva de exigibilidade do tributo, prevista no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, tornando legítima a atuação do Fisco, sendo desnecessária a conclusão prévia de procedimento formal de exclusão para fins de registro restritivo. Aliás, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, a inclusão no Cadin far-se-á em até 30 (trinta) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro. No caso dos autos, o relatório de inclusão no Cadin pela RFB acostado no anexo 6 ao Evento 1  demonstra que o coomunicado para regularizaçãço da dívida foi realizado em 13.05.2026, de maneira que, trancorrido o trintídio preconizado no citado dispositivo sem qualquer providência do sujeito passivo, exsurge a legitimidade do Fisco para realizar o lançamento da dívida no Cadin, não havendo falar em necessidade de rescisão formal do contrato de parcelamento. Para além disso, a análise do extrato fiscal da impetrante revela óbice incontornável à suspensão pretendida. Trata-se da existência de múltiplos outros débitos fiscais exigíveis de expressivo valor, vinculados aos processos administrativos nº 18470.928953/2025-20, 18470.928954/2025-74 e 18470.928955/2025-19, cujas inclusões no CADIN foram comunicadas em 15/05/2026, totalizando passivo acumulado superior a R$ 25.000.000,00. Portanto, a existência de diversas inscrições legítimas e não regularizadas obsta a exclusão ou suspensão global do nome da impetrante no CADIN, porquanto o cadastro pressupõe a regularização total das pendências em mora com o mesmo órgão credor, conforme dispõe o art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 10.522/2002. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a existência de múltiplos débitos tributários perante o mesmo credor impede a concessão de ordem judicial para a suspensão do registro no CADIN, uma vez que não se admite a exclusão parcial. Cita-se o precedente vinculante…

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