Processo 5059732-75.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5059732-75.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ROSANGELA DOMETT (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ187962) DESPACHO/DECISÃO A autora recorre de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Sustenta que implementou os requisitos para a aposentadoria por idade urbana em dezembro de 2023, possuindo carência superior a 180 meses. Alega que o tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nunca foi utilizado no serviço público, apresentando declarações das Secretarias de Educação do Estado e do Município do Rio de Janeiro para comprovar a disponibilidade dos períodos. Argumenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa e que o interesse de agir está configurado pelo prévio requerimento administrativo indeferido, independentemente do exaurimento da via recursal. Sem contrarrazões. É o relatório. A controvérsia central reside em definir se a parte autora possui interesse de agir para postular judicialmente a aposentadoria, diante da pendência administrativa de regularização de períodos contributivos que foram objeto de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) anterior. No caso concreto, os registros administrativos demonstram que o INSS emitiu, em 04/08/2019 destinada à averbação de períodos de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro. O sistema de previdência brasileiro funciona sob o princípio de que o tempo de trabalho é único. Isso significa que um mesmo período de contribuição não pode ser usado para gerar duas aposentadorias diferentes em sistemas distintos. Quando um trabalhador pede uma certidão para levar seu tempo do INSS para o serviço público, esse tempo sai do "caixa" do regime geral e fica reservado para o regime próprio. Para que esses anos de trabalho retornem ao sistema do INSS e possam ser usados em uma aposentadoria por idade comum, a lei exige que o interessado faça o cancelamento formal da certidão anterior ou comprove sua devolução. Esse procedimento é necessário para manter a segurança das contas públicas e evitar pagamentos em duplicidade. É um dever do cidadão instruir seu pedido administrativo de forma completa, entregando os documentos que estão ao seu alcance. Nesse sentido: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INCLUÍDO EM CTC EXPEDIDA PELO INSS. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DA CTC PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO RGPS. FIXAÇÃO DE TESE. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do § 9º do art. 201 da CR/1988, na atual redação dada pela EC nº 103/2019, Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. 2. Nesse sentido, o art. 96 da Lei 8.213/1991 dispõe que não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, vedando a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para percepção de benefício em outro (inc. I); bem que é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, proibindo a utilização dos tempos de contribuição nos regimes estatutário e celetista, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício…
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