Processo 5059740-69.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5059740-69.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5059740-69.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER APELANTE : PAULA RIBEIRO TEIXEIRA CAGLIARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JULGAMENTO CITRA PETITA . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela parte ré contra sentença de parcial procedência em ação revisional de contratos de crédito consignado, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinou a restituição de valores pagos a maior e tornou definitiva a tutela de urgência que obstou a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao apreciar contrato diverso dos indicados na petição inicial, sem examinar os demais contratos objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, pois cabe a quem a apresenta comprovar alteração nas condições financeiras da parte beneficiária, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. 2. A sentença incorreu em julgamento citra petita : o juízo de origem apreciou contrato distinto dos indicados na petição inicial, emitido em nome de pessoa estranha ao feito, sem examinar os demais contratos cujas revisões foram postuladas. 3. O vício é insanável e impõe a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja complementada a prestação jurisdicional quanto à totalidade das questões suscitadas na petição inicial. 4. O art. 1.013, § 3º, do CPC é inaplicável, pois a causa não se encontra madura para julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem. 2. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: 1. A sentença que aprecia contrato diverso dos indicados na petição inicial, sem examinar os demais contratos objeto da demanda, é nula por julgamento citra petita , impondo-se sua desconstituição e o retorno dos autos à origem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50000854020238211001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 26-09-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelações cíveis interpostas por PAULA RIBEIRO TEIXEIRA CAGLIARI e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença de parcial procedência da ação revisional ajuizada pela primeira recorrente contra a segunda. Adoto o relatório da sentença, assim posto: PAULA RIBEIRO TEIXEIRA CAGLIARI , parte qualificada no processo, por meio de seu procurador, ajuizou "ação pelo rito ordinário" contra  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , parte também qualificada no processo.  A parte autora firmou contratos de crédito consignado. O pagamento das parcelas são realizados mediante desconto em folha de pagamento. Os números dos contratos não forma informados, pois não possui cópia…

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