Processo 5059753-06.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5059753-06.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5059753-06.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARIA INACIA DA SILVA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO MARIA INACIA DA SILVA LIMA  interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO" n. 5059753-06.2025.8.24.0930, movida em desfavor de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 65, SENT1 ):  "ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes em parte os pedidos. Condeno a partre autora ao pagamento das custas e honorários em 15% do valor atualizado da causa (art. 86 do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta a autora apelante, em apertada síntese, que: a) os contratos de empréstimo celebrados possuem juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, requerendo a limitação das taxas ao referido parâmetro; b) a sentença teria se equivocado ao julgar improcedente a demanda com fundamento no pacta sunt servanda e ao tratar a avença como se fosse empréstimo consignado, embora se trate de empréstimo pessoal; c) a abusividade dos juros deve ser aferida a partir da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; d) reconhecida a abusividade dos encargos da normalidade, devem ser afastados os efeitos da mora; e) os valores pagos em excesso devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável; f) a limitação dos juros não deve observar a média de mercado acrescida de 50%, mas exclusivamente a taxa média do Banco Central para contratos da mesma espécie, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais ( evento 70, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 81, CONTRAZ1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a  quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por…

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