Processo 5059794-13.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5059794-13.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5059794-13.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : ALESSANDRA CRISTINA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722) ADVOGADO(A) : OSVANI LUIZ CAMPESTRINI JUNIOR (OAB SC066853) DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). A decisão agravada é a seguinte (e. 64.1 ): Trata-se de liquidação de sentença c/c cumprimento promovida  em face da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, com fundamento no título judicial formado na Ação Coletiva n. 00566446520118240023, ajuizada pelo SINTE-SC, que reconheceu o direito de todos os professores da Rede Estadual de Ensino, sejam da ativa ou já aposentados, efetivos ou temporários, à observância das horas-aula e horas-atividade em suas frações mínimas, bem como à indenização pelas horas-atividades desempenhadas em sala de aula. A ré apresentou impugnação rechaçando os argumentos da parte autora, sobre o que esta se manifestou. É o relatório. DECIDO . 1. Da gratuidade da justiça. Embora a FCEE sustente que o benefício se restringe a quem percebe até três salários mínimos, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova concreta de suficiência econômica, o que não se verificou. Assim, defiro/mantenho o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Das preliminares de inépcia da inicial/falta de interesse de agir. Afasto de plano a alegação de inépcia da inicial arguida pela parte ré, uma vez que, à luz do entendimento doutrinário, a inépcia é o defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir, o que não é o caso em tela, já que preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e ausentes quaisquer das hipóteses do §1º do art. 330 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não é possível se acolher a arguição de falta de interesse de agir. A tese não procede. O próprio título coletivo explicita que "eventual satisfação do direito à indenização ou revisão da aposentadoria poderá ser perseguida por meio de incidente específico de liquidação de cumprimento de sentença", sendo certo que se há ou não hora-atividade a ser indenizada não se trata de questão meramente processual, mas do mérito da liquidação. Logo, há interesse processual na via liquidatória individual, exatamente para apuração personalizada e eventual conversão em cumprimento de sentença. Ademais, sabe-se que não é necessário o acionamento ou esgotamento da via administrativa para que a parte interessada procure o que entender ser seus direitos por meio de ação judicial, consoante o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3. Da conexão Afasto a arguição de conexão com os autos nº 5018386-07.2025.8.24.0023 e…

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