Processo 5059801-04.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5059801-04.2023.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5059801-04.2023.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GONCALO RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ORLÂNDIA/SP - 1ª VARA DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Orlândia/SP, que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por GONÇALO RIBEIRO DO NASCIMENTO, julgou procedentes os pedidos para reconhecer períodos de labor em condições especiais e condenar a autarquia à concessão de benefício previdenciário. Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação visando, em síntese: (i) o reconhecimento de tempo de serviço especial em diversos períodos laborais, inclusive com atividades rurais e industriais; (ii) a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER), formulado em 06/08/2018; e, (iii) subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum. A sentença recorrida (ID 272602516) julgou procedentes os pedidos, reconhecendo como especiais diversos períodos laborados pelo autor, nos quais restou demonstrada exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos e químicos (ruído, calor, fumos metálicos e substâncias químicas), conforme laudos periciais produzidos nos autos. Determinou, assim, a implantação do benefício previdenciário em favor do autor desde a DER, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Fixou, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (ID 272602530), houve ajuste na parte dispositiva para consignar a concessão do benefício de aposentadoria desde a DER, mantidos os demais termos da sentença. Em suas razões recursais (ID 272602539), a autarquia previdenciária sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, por se tratar de decisão ilíquida, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula nº 490/STJ; (ii) a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora teria apresentado, apenas em juízo, documentos (PPP/LTCAT) não submetidos previamente à análise administrativa, em afronta ao entendimento firmado pelo E. STF no RE nº 631.240; (iii) a imprestabilidade da prova pericial, por se tratar de perícia indireta e extemporânea, não apta a reproduzir fielmente as condições de trabalho do segurado; (iv) a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial com base em categorias profissionais genéricas (como ajudante geral, servente e diarista), não previstas nos decretos regulamentadores; (v) a ausência de comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos exigidos pelo art. 58 da Lei nº 8.213/1991. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões (ID 272602548), a parte autora pugna pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese, que: (i) a sentença deve ser mantida integralmente, porquanto amparada em robusto…

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