Processo 5059802-87.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5059802-87.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5059802-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : IRMA TAMANHO SARTORI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença por arbitramento, movida por  Irma Tamanho Sartori contra Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE, homologou os cálculos da liquidante, nos termos adjacentes (Evento 65, 1G): Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado na presente liquidação de sentença e  HOMOLOGO , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte liquidante e dou por encerrada a fase de liquidação do débito. Sem custas, nem honorários, pois incabíveis à espécie. Uma vez liquidado o débito,  DECLARO  de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito.  Após o trânsito em julgado desta decisão de liquidação de sentença, o pedido de cumprimento deverá ser formulado em autos apartados, com numeração própria, mediante distribuição por dependência à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença), nos termos do disposto na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. Intimem-se. Não havendo mais nada, arquivem-se os autos. Inconforme, Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma: Ante o exposto, requer a FCEE: A) A concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, para que seja suspensa a execução até o julgamento do presente recurso; B) O conhecimento do recurso e seu acolhimento, para reformar a decisão agravada, no sentido de julgar totalmente improcedente a pretensão da parte adversa; C) Acaso mantida a condenação, que a liquidação seja limitada ao período anterior a fevereiro de 2022, marco final da regularização administrativa da hora-atividade na FCEE, conforme documentação carreada ao feito, notadamente OFÍCIO FCEE/GABP nº 056/2026; D) A condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais; Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do  custos legis , atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC, reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal. Ao reforçar que o recurso restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão objurgada, registro, na hipótese, não existirem reparos na prestação jurisdicional. A controvérsia recursal dirige-se à alegada impossibilidade de homologação dos…

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