Processo 5059862-28.2025.8.13.0024

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5059862-28.2025.8.13.0024
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5059862-28.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: ASSOCIACAO SOCIEDADE MINEIRA DE OFTALMOLOGIA CPF: 27.657.460/0001-43 RÉU: MULTI CLINICA OPTOVISAO MINAS GERAIS LTDA CPF: 49.997.924/0001-01 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE MINEIRA DE OFTALMOLOGIA – SMO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação civil pública em face de MULTI CLÍNICA OPTOVISÃO MINAS GERAIS LTDA., igualmente qualificada, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de que a parte ré se abstenha de exercer atos privativos do médico oftalmologista, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos de abstenção em sede definitiva, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos fatos narrou, em síntese, que se consubstancia em uma sociedade civil de médicos oftalmologistas e atua na defesa das prerrogativas de seus associados, do consumidor e da saúde ocular pública. Sustentou que a parte ré promove ilegalmente a realização de atendimentos de natureza médica, consistentes em exames e consultas oftalmológicas por profissionais não médicos (optometristas), com posterior prescrição de lentes de grau, o que configuraria exercício ilegal da medicina e grave violação aos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934, além de gerar riscos de danos irreversíveis à saúde visual da população. Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos acima formulados. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de concessão da tutela provisória de urgência foi indeferido por este juízo (id. XXX.XXX.XXX-XX), em consonância com o parecer do Ministério Público (id. XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação com pedido reconvencional (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora por ausência de pertinência temática e impugnou o valor da causa. No mérito, em síntese, sustentou a plena legalidade do exercício da optometria por profissional de nível superior habilitado, sob o amparo da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 131. Ressaltou que cumpre rigorosamente com o dever de informação, ofertando expressamente "exame de vista optométrico" e exigindo a assinatura de termo de consentimento ("Declaração de Ciência"), no qual esclarece que o atendimento é feito por optometrista e não por médico. Aduziu que adota o Manual de Procedimento Operacional Padrão (POP) do Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO), que prevê o encaminhamento imediato ao médico especialista na hipótese de suspeita de patologia. Destacou, ainda, que não comercializa produtos ópticos no estabelecimento e que a parte autora não colacionou provas de prescrição de medicamentos. Em sede de reconvenção, argumentou que a parte autora promove assédio processual por meio do ajuizamento de demandas idênticas e padronizadas, gerando abalo moral direto e despesa econômica para a defesa técnica. Requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, o arbitramento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a condenação nos ônus sucumbenciais.…

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