Processo 5059872-75.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5059872-75.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059872-75.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : PATRICIA CARLA DA CRUZ ADVOGADO(A) : IVAIR CAETANO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB MG161405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por  PATRICIA CARLA DA CRUZ contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de liminar, objetivando: a) O recebimento e o deferimento do presente Mandado de Segurança; b) O deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça, por ser o Impetrante pobre na acepção legal do termo; c) A concessão liminar de tutela de urgência para determinar a conclusão imediata do processo administrativo do benefício do Impetrante; d) A notificação da autoridade coatora, Senhor Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social do Rio de Janeiro/RJ, a ser encontrado na Rua Pedro Lessa, nº. 36, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.030-030; e) A produção das provas cabíveis no procedimento mandamus; f) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar a conclusão do processo administrativo do benefício do Impetran   Como causa de pedir, alegou, em síntese, que formulou requerimento à autoridade Impetrada para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), na data de 24/11/2025, onde realizou a perícia médica na data de 07/12/2025, e a avaliação social na data de 26/11/2025; e que até a presente data, ultrapassados os 30 dias previstos na Lei nº 9.784/1999, não foi proferida decisão administrativa. Petição inicial acompanhada de documentos. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Após debates acerca da competência para tal tipo de demanda, o c. Órgão Especial do TRF-2 decidiu: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR,  DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA , NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES. VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO. FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024)   Assim, analiso a presente ação. Cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória . A concessão de medida liminar em mandado de segurança, visando a coibir o ato comissivo da autoridade impetrada, está prevista no art. 7º,…

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