Processo 5059874-76.2024.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5059874-76.2024.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059874-76.2024.4.04.7100/RS AUTOR : PAULO ANDRE VICENTINI MACARIO ADVOGADO(A) : DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO Intimada para apresentar a documentação técnica necessária ao reconhecimento do alegado labor especial, conforme determinado na decisão do  evento 21, DESPADEC1 , a parte autora manifestou-se na petição do evento 28, PET1 , bem como juntou documentos. Juntou declarações por escrito de colegas que presenciaram o labor desempenhado pelo demandante no período laborado na empresa EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, bem como contracheques do autor da referida empresa. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da análise dos períodos de 12/05/1992 a 30/06/2008 e de 01/03/2012 a 11/06/2024 (DER), laborados na empresa EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Foi juntada a cópia da CTPS ( evento 1, PROCADM4 , p. 8), o formulário PPP ( evento 1, PPP8 ), o Programa(s) de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ( evento 19, PPRA4 ), laudos de empresas similares como provas emprestadas ( evento 1, PROCADM4 , pp. 21-35) e  evento 19, LAUDOPERIC3 ), bem como declarações de colegas que presenciaram o labor desempenhado pelo demandante nos períodos laborados na empresa acima referida ( evento 28, DECL2 ,  evento 28, DECL3  e  evento 28, DECL4 ). Verifica-se que, nos períodos de 12/05/1992 a 30/06/2008 e de 01/03/2012 a 11/06/2024, o autor desempenhou as atividades na função de "motorista de caminhão". Consoante a tese firmada no bojo do Incidente de Assunção de Competência nº 5 do TRF4 (5033888-90.2018.4.04.0000),  "deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova ". Ocorre que, no julgamento do IAC nº 12 do TRF4 (processo nº 5042327-85.2021.4.04.0000), cuja controvérsia era  "Possibilidade de estender o que decidido pela 3ª Seção desta Corte, no IAC nº 5 (Processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000/RS), ao motorista de caminhão" foi firmada a tese: "A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus." - Data do julgamento: 19/12/2024 Sendo assim, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa, bem como de evitar futura decretação de nulidade da sentença, oportunizo à parte autora a produção de prova pericial nos moldes da tese referida. 1.2. Determino a realização de perícia técnica  na sede da(s) empresa(s) em que a parte autora laborou nas condições descritas nos IACs supracitados. 1.2.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique o endereço da(s) empresa(s). No caso de empresa comprovadamente inativa , deverão as partes indicar, no  prazo de 15 dias, a(s) empresa(s) do mesmo ramo onde entendem possível a realização de perícia por similaridade, informando seu(s) endereço(s) completo(s) , restando cientes da necessidade de que a similaridade das empresas diga respeito tanto às atividades quanto ao porte dos empreendimentos e à função exercida pelo empregado/autor. 1.2.2.   Nomeie-se  …

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