Processo 5059891-35.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5059891-35.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5059891-35.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : JULIANA FATIMA VENCELESKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FONTANA (OAB RS137116) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MENDES NERY (OAB RS122278) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PATOLOGIAS ORTOPÉDICA E AUDITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA OTORRINOLARINGOLÓGICA NÃO REALIZADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação acidentária na qual a autora, montadora de máquinas pesadas, requereu a concessão de auxílio-acidente em razão de patologias ortopédicas na coluna lombossacra e perda auditiva induzida por ruído ocupacional (PAIRO).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da perícia médica otorrinolaringológica, diante da cumulação de causas de pedir envolvendo patologias de especialidades distintas, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A petição inicial requereu expressamente a realização de perícia nas áreas de ortopedia e de otorrinolaringologia, em razão da cumulação de patologias de naturezas distintas. 2. A cumulação de causas de pedir impõe o esgotamento dos meios de prova relativos a cada uma das lesões alegadas, especialmente quando amparadas em indícios documentais como exames audiométricos e laudos periciais emprestados da esfera trabalhista. 3. O indeferimento de perícia em especialidade médica essencial para a aferição de uma das patologias que embasam o pedido obstrui o direito da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, configurando cerceamento de defesa e nulidade da instrução processual. 4. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, com a desconstituição da sentença e determinação de retorno dos autos para reabertura da instrução, com realização de perícia médica especializada em otorrinolaringologia. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença desconstituída, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia.  DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, o relatório da sentença ( 61.1 ): JULIANA FATIMA VENCELESKI  já qualificado/a nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente  Ação Previdenciária  contra o  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS,  objetivando a concessão/restabelecimento de benefício de natureza acidentária. Restou concedido o benefício da gratuidade da justiça, a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/91 e designada perícia médica. Sobreveio a juntada do laudo pericial. Citado, o INSS apresenta contestação. No mérito, em síntese, discorre sobre os requisitos para a concessão do benefício. Pede a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por JULIANA FATIMA VENCELESKI  em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora fica isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme parágrafo único, art. 129 da Lei n° 8.213/91. Condeno o Estado do Rio Grande do Sul ao ressarcimento das despesas periciais antecipadas pelo INSS, consoante Tema 1.044/STJ. Nos termos do art. 496 do CPC…

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