Processo 5059910-41.2024.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5059910-41.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA APELANTE : JAIR SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios a 13,05% ao mês, determinando o recálculo do saldo devedor e a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, conforme o art. 42, p.u., do CDC; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, com base na apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente não é cabível, pois não se verifica engano injustificável ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, tratando-se de revisão contratual e não de ausência de contratação ou fraude. 2. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico obtido resultou em valor irrisório, justificando a aplicação da apreciação equitativa, conforme o art. 85, §8º, do CPC, majorando-se a verba honorária para R$ 700,00, considerando a simplicidade da causa e o trabalho exigido. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido em parte para majorar os honorários advocatícios para R$ 500,00. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JAIR SOARES contra sentença proferida nos autos da ação em que litiga com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Eis o dispositivo sentencial ( evento 29, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAIR SOARES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , para: a) DECLARAR a abusividade e, por conseguinte, revisar a taxa de juros remuneratórios do contrato nº 49589639, limitando-a ao patamar de 13,05% (treze vírgula zero cinco por cento) ao mês ; b) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor, aplicando-se a taxa ora fixada desde o início da vigência do contrato; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, admitida a compensação com o saldo devedor. O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Os valores exatos serão apurados em fase de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte…
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