Processo 5059910-83.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5059910-83.2025.4.03.6301 AUTOR: NEIBER FERNANDES MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: BOLIVAR NUNES DE VARGAS - RS122434 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por NEIBER FERNANDES MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, visando à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de seu benefício previdenciário (ID 484024184), haja vista tratar-se de pessoa portadora de doença grave (nefropatia grave), bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda, desde a data de diagnóstico da doença. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 561371051). Citada, a União apresentou contestação, combatendo o mérito (ID 581152379). Foi realizada perícia médica judicial (ID 591186723). Após a manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando que o E. STF, em repercussão geral (Tema 1373), firmou a tese de que “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”, revejo o meu posicionamento anterior e passo a proferir sentença. Passo a analisar a matéria preliminar e a prejudicial de mérito. Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, segundo o qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Assim, estão prescritas as parcelas pagas até o quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. Ainda em sede de preliminar, considerando que todos os documentos pertinentes à prova da doença grave foram devidamente acostados aos autos, dispenso a produção de prova pericial. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. De acordo com o disposto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas decorrentes de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, o rol contido no supracitado dispositivo legal é taxativo (“numerus clausus”), ou seja, atingindo somente as pessoas portadoras das doenças enumeradas. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal,…
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