Processo 5059910-87.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5059910-87.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059910-87.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCIO COIMBRA SILVA DA MOTA ADVOGADO(A) : LUDMILA INOCENCIO RIBEIRO JUSTO DE FARIA (OAB RJ260139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal, ajuizara por MARCIO COIMBRA SILVA DA MOTA em face da UNIÃO, com pedido de tutela para pagamento do benefício do Programa Bolsa Família. Requer o recebimento das parcelas vencidas desde novembro de 2025 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alega, em síntese, que é pessoa desempregada e inscrita no Cadastro Único, com renda familiar per capita de R$ 0,00. Em novembro de 2025, houve comparecimento a uma unidade do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) para atualização cadastral visando a fruição do benefício, porém o pagamento não foi efetivado. A fundamentação jurídica indica o preenchimento dos requisitos da Lei nº 14.601/2023, especificamente a inscrição no CadÚnico e a renda mensal inferior ao limite de R$ 218,00. A ausência de recebimento das parcelas é atribuída a erro nos sistemas da administração pública e à falha no processamento da atualização de dados, o que impossibilitou a regularização administrativa. O pedido de danos morais fundamenta-se no descaso administrativo e na privação de verba alimentar indispensável à subsistência.   É o breve relatório. Decido Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC. Segundo o Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , bem como seu § 3º, dispões que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . A probabilidade do direito é a fumaça do bom direito e decorre da demonstração, para convencimento do juiz,  de que a tutela final provavelmente será concedida ao autor. Esta admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela decorre do perigo de dano a impor a tutela jurisdicional imediata. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados não são capazes, nessa fase processual e antes do contraditório, de demonstrar a probabilidade do direito do autor. Há, nos autos, apenas comprovante de prestação de informações para cadastramento ao CadÚnico ( 1.6 ), mas não sua inscrição no cadastro, que o autor tenha sido habilitado ou que sua família tenha sido selecionada, segundo os parâmetros legais do programa. Dessa forma, considerando que a parte autora não demonstrou os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deverá a parte autora, em atenção às Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula n.º 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a fixar-se a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no art. 3º, caput  e § 3º, da Lei n.º 10.259/01. Ressalte-se que, para a renúncia do crédito…

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