Processo 5059912-86.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5059912-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) AGRAVADO : KALISKA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : Daniel Fioreze Saggin (OAB RS081858) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial n. 5000749-56.2025.8.24.0536, ajuizada por Kaliska Têxtil Ltda. (em Recuperação Judicial), in verbis : Do pedido de urgência - constrição de bem essencial - Crédito Extraconcursal (garantia fiduciária - LRF, art. 6º, §7º-A) - Procedimento de Conciliação e Mediação Esclareceu a empresa devedora que em 21/11/2025, o credor COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI ajuizou a ação de Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o n. 5159913-39.2025.8.24.0930, em trâmite perante o 16º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, buscando a satisfação do valor de R$ 57.599,10, sendo que nos referidos autos houve o bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros no importe de R$65.498,78. Alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em razão da caracterização de essencialidade dos ativos financeiros, diante da imensa importância à continuidade das atividades da empresa em recuperação judicial, para o pagamento de salários e tributos, dentre outras despesas, sendo imprescindível a sua liberação. Pois bem. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, inseriu-se o § 7º-A ao art. 6º da Lei n. 11.101/2005, estabelecendo que a suspensão das execuções e das constrições não alcança os créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, ressalvada, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o período de blindagem (stay period) . Nessa linha, a competência deste Juízo limita-se à verificação da essencialidade do bem constrito, cabendo ao juízo de origem a prática dos atos executivos, em regime de cooperação jurisdicional. No caso dos autos, verifica-se que se trata de créditos extraconcursais, porquanto garantidos por alienação fiduciária. Por sua vez, o stay period encontra-se em curso. Ademais, restou devidamente comprovada a constrição do valor de R$65.498,78, notadamente porque a indisponibilidade comprometerá a continuidade das atividades empresariais, porquanto o saldo disponível em conta após o bloqueio é insuficiente para honrar os compromissos imediatos da empresa, uma vez que apenas folha salarial demanda a quantia de R$72.779,94. Com efeito, evidencia-se que os ativos constritos são essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, especialmente neste momento em que se busca o soerguimento da sociedade empresária, sendo indispensáveis para o cumprimento de obrigações correntes, tais como pagamento de salários, tributos e demais despesas operacionais. De outro norte , cumpre assentar que a preservação da empresa (art. 47 da LRF) deve vir acompanhada da cooperação entre devedor e credores, com estímulo a soluções consensuais aptas a viabilizar a superação da crise econômico-financeira. Nesse sentido, o art. 3º, § 3º, do CPC, aplicável à recuperação judicial (art.…
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